TJMA - 0828415-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:38
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 22:06
Juntada de petição
-
07/03/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 16:35
Juntada de termo
-
19/12/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:47
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 19:18
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:15
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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26/05/2023 18:05
Juntada de petição
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18/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de ALAN CARNEIRO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:52
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/04/2023 21:52
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:16
Juntada de diligência
-
09/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 19:39
Juntada de Ofício
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27/10/2022 18:28
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 16:29
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 16:15
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 23:59
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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03/07/2022 15:08
Juntada de petição
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01/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 04:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:30
Juntada de petição
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04/04/2022 13:36
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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01/03/2022 11:34
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 12:53
Juntada de diligência
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24/01/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 09:43
Juntada de Mandado
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09/12/2021 09:56
Juntada de petição
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05/11/2021 15:53
Juntada de petição
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26/10/2021 05:52
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828415-06.2020.8.10.0001 AUTOR: ALAN CARNEIRO DA SILVA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ALAN CARNEIRO DA SILVA E OUTROS contra AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado (Ação Coletiva nº 13202-03.2014.8.10.0001).
O executado foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, não tendo se manifestado no prazo assinalado.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou, após correções, o quantum no importe de R$ 15.368,42 (quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Instados a se manifestarem, a parte exequente concordou com o valor calculado, enquanto que o executado manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao executado para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 15:12
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:51
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 20/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:26
Juntada de petição
-
10/09/2021 04:01
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
01/09/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:32
Juntada de diligência
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828415-06.2020.8.10.0001 AUTOR: ALAN CARNEIRO DA SILVA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED Procedo a intimação da parte AUTORA para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luis 30/08/2021.
Gisele Ferreira, Secretária Judicial -
30/08/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:53
Juntada de Mandado
-
30/08/2021 14:53
Desentranhado o documento
-
30/08/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/08/2021 13:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/12/2020 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 04:30
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 07/12/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 19:05
Juntada de diligência
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30/09/2020 17:46
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 17:45
Juntada de Carta ou Mandado
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18/09/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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