TJMA - 0001861-13.2017.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:16
Baixa Definitiva
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06/12/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO AZEVEDO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001861-13.2017.8.10.0053 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO AZEVEDO.
ADVOGADO (A): JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB MA 14546).
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A.
ADVOGADO (A): MANUELA SARMENTO (OAB MA 12883-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
04/11/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:48
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO AZEVEDO - CPF: *51.***.*51-72 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2021 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO AZEVEDO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 14:10
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001861-13.2017.8.10.0053 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO AZEVEDO.
ADVOGADO (A): JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB MA 14546).
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A.
ADVOGADO (A): MANUELA SARMENTO (OAB MA 12883-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 11621019.
Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/08/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 17:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/07/2021 17:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/07/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:18
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO AZEVEDO - CPF: *51.***.*51-72 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 10:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/02/2021 09:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 18:31
Recebidos os autos
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24/11/2020 18:31
Conclusos para despacho
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24/11/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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