TJMA - 0015750-50.2004.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:08
Outras Decisões
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09/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:04
Juntada de petição
-
07/04/2025 12:04
Juntada de petição
-
02/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:10
Juntada de termo
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07/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:40
Juntada de petição
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26/11/2024 09:11
Juntada de petição
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25/11/2024 20:40
Juntada de diligência
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25/11/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:40
Juntada de diligência
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25/11/2024 20:19
Juntada de diligência
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25/11/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:19
Juntada de diligência
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25/11/2024 15:46
Juntada de diligência
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25/11/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:45
Juntada de diligência
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11/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:31
Juntada de Mandado
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19/08/2024 09:30
Juntada de Mandado
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19/08/2024 09:29
Juntada de Mandado
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17/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:05
Juntada de petição
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18/08/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:19
Juntada de petição
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15/08/2023 17:19
Juntada de petição
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26/07/2023 11:15
Juntada de petição
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26/07/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 12:57
Outras Decisões
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10/05/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
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17/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:53
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES MAIA em 27/10/2022 23:59.
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29/11/2022 14:47
Decorrido prazo de JOEDILSON SENA MAIA em 27/10/2022 23:59.
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29/11/2022 00:22
Decorrido prazo de JOELSON SENA MAIA em 27/10/2022 23:59.
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14/09/2022 11:39
Juntada de petição
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14/09/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:58
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:58
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:02
Juntada de volume
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04/07/2022 14:01
Juntada de volume
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20/04/2022 22:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
31/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0015750-50.2004.8.10.0001 (157502004) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO REQUERENTE: JOAQUIM FERNANDES MAIA e JOAQUIM FERNANDES MAIA e JOEDILSON SENA MAIA e JOEDILSON SENA MAIA e JOELSON SENA MAIA e JOELSON SENA MAIA ADVOGADO: ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL ( OAB DEFENSORPUBLICO-MA ) e ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL ( OAB DEFENSORPUBLICO-MA ) e ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL ( OAB DEFENSORPUBLICO-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO MARIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO ( OAB 2876-MA ) Considerando que a parte requerida não realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (fl. 285), conforme determinação de decisão de fl. 268.
Determino o bloqueio, via penhora on-line, nas contas da parte executada, Estado do Maranhão, no total de R$ 35.875,04 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), sendo o valor de R$ 17.937,52 (dezessete mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) correspondente ao autor Joedilson Sena Maia e o montante de R$ 17.937,52 (dezessete mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) para o autor Joelson Sena Maia (fls. 280 e 283) transferindo o valor bloqueado para conta judicial em nome da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Luís.
Comprovados nos autos o bloqueio e a transferência, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários pra viabilizar a transferência.
Após o decurso do prazo, não havendo manifestação contrária do executado, proceda-se a transferência bancária ou, em último caso, alvará.
Por último, volte-me os autos conclusos para sentença de arquivamento.
São Luís, 29 de outubro de 2020.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 140525
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2004
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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