TJMA - 0816670-34.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:17
Baixa Definitiva
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20/04/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de JOCENILTO FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE MARÇO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816670-34.2017.8.10.0001 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8.784-A) e OUTROS APELADO: JOCENILTO FERREIRA COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS VARA: 3ª CÍVEL JUIZ: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTADA DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STJ, ao julgar recurso oriundo deste Tribunal de Justiça, entendeu que “O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.” (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). 2.
Desse modo, tendo a parte autora descumprido o comando judicial pois procedeu a juntada da via original da cédula de crédito bancário somente após o decurso do prazo assinalado pelo Juiz de base, escorreita está a sentença que indeferiu a petição inicial da presente ação, extinguindo o feito sem a resolução do seu indeferimento, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de março de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:48
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERENTE) e não-provido
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10/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 10:10
Decorrido prazo de JOCENILTO FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 14:32
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 10:53
Desentranhado o documento
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08/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 02:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:48
Decorrido prazo de JOCENILTO FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2022 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 09:45
Juntada de parecer
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11/11/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:19
Recebidos os autos
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09/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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