TJMA - 0827023-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 12:07
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 14:20
Juntada de diligência
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09/09/2021 11:59
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827023-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A RÉU: FELIPE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em face de FELIPE PEREIRA DOS SANTOS. À ID 50334141, o Autor protocolou petição requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, o requerente noticiou que realizou acordo extrajudicial com o Requerido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Caso tenha sido expedido mandado para cumprimento da liminar, determino o seu recolhimento.
Ademais, caso tenha sido lançada a restrição judicial no RENAJUD determinada na mesma decisão, proceda-se à exclusão.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/08/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:22
Extinto o processo por desistência
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20/08/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 11:58
Juntada de petição
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29/07/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 14:17
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 19:58
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:59
Juntada de petição
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08/07/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 08:41
Conclusos para decisão
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01/07/2021 08:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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