TJMA - 0829589-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 09:54
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
20/07/2022 23:00
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829589-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KIARA LENE VALENTE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que KIARA LENE VALENTE DE SOUSA litiga em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual a parte ré informou a celebração de acordo, conforme petição de ID Num.58542559, vindo a parte autora se manifestou concordando com a homologação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes litigantes e seu efetivo cumprimento, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Sem custas judiciais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
31/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 16:27
Homologada a Transação
-
09/05/2022 10:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:44
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:21
Juntada de petição
-
05/04/2022 15:55
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829589-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIARA LENE VALENTE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTIME-SE a parte demandante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto a informação do acordo acostado pela parte ré, conforme ID Num. 58542559, bem como seu cumprimento, ressaltando que em caso de inércia este juízo entenderá como concordância tácita da avença.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, promova-se a conclusão dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
01/04/2022 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:21
Outras Decisões
-
26/01/2022 17:32
Juntada de petição
-
23/12/2021 11:26
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:40
Juntada de petição
-
16/09/2021 20:33
Juntada de contestação
-
15/09/2021 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 12:41
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
31/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829589-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIARA LENE VALENTE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1.
Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que KIARA LENE VALENTE DE SOUSA busca de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o reconhecimento do direito de declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais; por fim, pleiteia a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de excluir o apontamento de dívida indevidamente registrado em cadastros de inadimplência. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.06 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Em seguida, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Por fim, nada obstante a determinação de emenda da petição inicial, pode ser apreciado o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, pois, considerando que é possível a propositura de tutela cautelar – que não exige a satisfação da referida condição da ação – podemos tomar esse princípio quando da análise do pleito, possibilitando à parte autora o uso de recurso para revisão do ato. 4.
Análise do Pedido de Tutela Dito isso, passa-se à análise do pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A demanda proposta presta-se a dois objetivos: 1º Declarar a lesividade do ato impugnado e fazer cessar sua continuidade; e 2º Identificar sua responsabilidade e atribuir compensações em favor da pessoa lesada.
Dentro de uma mesma demanda, o fluxo de um pedido (reconhecimento preliminar de abusividade e impedimento de sua continuidade), que admite uma avaliação autônoma (probabilidade do direito e perigo de dano), até com reparação por excesso (art. 302, CPC), seguir sem prejuízo da atenção formal do segundo interesse em discussão (responsabilidade e ressarcimento), que exige respeito a um contraditório amplo (CF/88, art. 5º, LV), inclusive como pressuposto da propositura da ação (art. 17 do CPC).
Tratando da apreciação da tutela, Bedaque1 (2017) esclarece : Em outras palavras, a causa de pedir relacionada à tutela antecipada consiste nos argumentos, acompanhados dos respectivos elementos probatórios, destinados a demonstrar a existência do fummus boni iuris e periculum in mora (p. 941). 1BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Tutela Provisória.
In BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil – volume 1.
São Paulo: Saraiva, 2017.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em síntese, insurge-se a parte autora contra o apontamento da dívida de R$ 24.861,77 (vinte e quatro mil e oitocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), datada de 16/10/2020, tendo em vista que o negócio jurídico sobre o qual se fundamenta teria sido desconstituído por meio da demanda judicial de n.º 0864297-68.2016.8.10.0001, que tramitou na 16ª Vara Cível deste termo judiciário, já transitada em julgado.
No entanto, analisando-se a documentação alusiva àqueles autos processuais, observa-se tratar-se de controvérsia sobre operações de cartão de crédito (5447 XXXX XXXX 9192), no valor de R$ 1.213,33 (mil duzentos e treze reais e trinta e três centavos), que teriam sido feitas de forma fraudulenta e sem nenhum proveito à parte autora, ao passo que a presente demanda judicial diz respeito a valor muito superior a esse e encontra-se relacionado ao contrato MP709766002654815066, não se identificando a ocorrência de mesmo modus operandi de contratação (fraude).
Assim, em princípio, não existem evidências de que o atual apontamento de dívida diga respeito a débito desconstituído em demanda judicial anterior.
Dessa forma, DEIXO DE ATENDER ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
27/08/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 12:21
Juntada de petição
-
16/07/2021 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801734-12.2021.8.10.0050
Girlayne Lima da Silva
Vale Assistencia Medica Supletiva
Advogado: Luiz Andre Farias de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 16:00
Processo nº 0801069-12.2021.8.10.0077
Maria do Socorro Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 08:36
Processo nº 0816531-77.2020.8.10.0001
Seegma Comercio, Importacao e Exportacao...
S L Z Comercio de Eletronicos LTDA - ME
Advogado: Camila Aparecida Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 14:15
Processo nº 0801069-12.2021.8.10.0077
Maria do Socorro Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2024 15:45
Processo nº 0801275-81.2021.8.10.0091
Wbiracy do Nascimento Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 14:40