TJMA - 0801067-42.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 07:33
Baixa Definitiva
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28/11/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2022 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA FERREIRA CARDOSO em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:05
Publicado Ementa em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801067-42.2021.8.10.0077 - Buriti Apelante: Maria Expedita Ferreira Cardoso Advogados: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.501-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVIR-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO.
I – O magistrado a quo ao condicionando a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora e do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
Ademais, cuida-se de pessoa idosa e semianalfabeta, sem acesso à internet.
Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça.
II – O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 3º do CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Sobre o interesse de agir ou interesse processual, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao tratar do tema em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, página 44, nos orienta que: Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
III - É certo que ao mesmo tempo em que é assegurado o acesso irrestrito à justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora sempre que possível, como prevê a norma disposta no artigo 3º, §2º do CPC.
Assim, em pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/11/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:00
Conhecido o recurso de MARIA EXPEDITA FERREIRA CARDOSO - CPF: *36.***.*86-04 (REQUERENTE) e provido
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31/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:28
Juntada de petição
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25/10/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA FERREIRA CARDOSO em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 16:29
Juntada de parecer
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27/09/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:48
Recebidos os autos
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20/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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