TJMA - 0801067-42.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 14:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:49
Extinto o processo por desistência
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10/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:25
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA FERREIRA CARDOSO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 09:09
Juntada de diligência
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02/10/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:09
Juntada de diligência
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11/09/2024 04:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 05:44
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:06
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:32
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:05
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 16:02
Outras Decisões
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26/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:26
Juntada de petição
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21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:48
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 15:33
Publicado Citação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801067-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA EXPEDITA FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Buriti/MA, Segunda-feira,20 de Março de 2023.
Tayllo Vieira Monteles Técnico Judiciário -
21/03/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:02
Juntada de contestação
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23/02/2023 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801067-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA EXPEDITA FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seus advogados, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072616371981000000046568557 CONTRATO N° 896085095 Petição 21072616371986400000046568565 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 21072616371991100000046568571 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21072616372038400000046568572 RESPOSTA CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21072616372046800000046568573 Decisão Decisão 21082616493555600000048328331 Intimação Intimação 21083014575003600000048484310 Certidão Certidão 21100509422292100000050457143 Contestação Contestação 21100511542101400000050510017 CONTESTAÇÃO21585197 Petição 21100511542118000000050510024 ContratoCDC - CLÁUSULAS - NÃO CORRENTISTAS21585205 Documento Diverso 21100511542211500000050510025 DocumentodeIdentificacao21585206 Documento Diverso 21100511542240900000050510026 Extrato Operação nr. 89608509521585207 Documento Diverso 21100511542248900000050510028 HABILITACAO PJE Petição 21100708130097400000050650465 HABILITAÇÃO21585248 Petição 21100708130120700000050650472 procuração banco do brasil21585265 Procuração 21100708130128100000050650474 substabelecimento banco-escritório-121585266 Documento Diverso 21100708130140800000050650475 Banco do Brasil - MA.21585255 Documento Diverso 21100708130151000000050650477 Petição Petição 21101214410585400000050855181 0801067-42.2021 MANIFESTAÇÃO Petição 21101214410592000000050855183 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21101214410597900000050855182 Sentença Sentença 21121512215855000000054542691 Intimação Intimação 21121513232945200000054558528 Apelação Apelação 22021023184062500000056857738 0801067-42.2021.8.10.0077 APELAÇÃO Apelação 22021023184065900000056857739 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 22021023184070100000056857740 Certidão Certidão 22021116045835400000056917355 Despacho Despacho 22051717242483200000062784091 Citação Citação 22051717242483200000062784091 CONTRA-RAZOES/ CONTRAMINUTA Contrarrazões 22070117444395000000065964555 contra26591088 Contrarrazões 22070117444400700000065964558 Banco do Brasil - MA.26591085 Procuração 22070117444408800000065964557 procuração banco do brasil26591096 Procuração 22070117444450800000065964559 substabelecimento banco-escritório-126591097 Documento Diverso 22070117444463200000065964560 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22071810390922500000066983028 AR. (1) Aviso de Recebimento 22071810390928100000066983030 Certidão Certidão 22092009435340000000071489769 Despacho Despacho 22092617233300000000075989741 Intimação Intimação 22092708440600000000075989742 Parecer Parecer 22100416295500000000075989743 AC 0801067-42.2021.8.10.0077 Sem Interesse Idoso AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA Parecer 22100416295500000000075989744 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22100614331600000000075989745 Petição Petição 22102513280500000000075989746 Certidão de julgamento Certidão 22103116171200000000075989747 Ementa Ementa 22110108001500000000075989748 Acórdão Acórdão 22110108001500000000075989749 Ementa Ementa 22110108001500000000075989750 Voto do Magistrado Voto 22110108001500000000075989751 Relatório Relatório 22110108001500000000075989752 Ementa Ementa 22110108224700000000075989753 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22112807324100000000075989754 HABILITAÇÂO Petição 22122021310362600000077386866 4844574-01dw-dw_petição de habilitação Petição 22122021310368500000077386869 4844574-02dw-documentação bb_compressed Documento Diverso 22122021310376100000077386872 Buriti/MA, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
22/02/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
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28/11/2022 07:33
Recebidos os autos
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28/11/2022 07:33
Juntada de despacho
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20/09/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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11/08/2022 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 17:44
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:57
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
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10/02/2022 23:18
Juntada de apelação
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20/12/2021 04:19
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801067-42.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EXPEDITA FERREIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 , para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA EXPEDITA FERREIRA CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo rito ordinário.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome.
Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados.
Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas.
No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de confirmação da titularidade da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados.
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Especificou o valor do dano material e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual.
Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV.
Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial.
Explico.
Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, não foi possível a confirmação de sua titularidade via telefone.
Assim, por questões de sigilo bancário esta foi recusada.
Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi recusada por não ter sido possível a confirmação de sua titularidade via telefone.
Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio.
A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora está questionando operação com mais de 3 (três) anos de inserção (ano de 2018).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada, a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada.
Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial.
A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário.
Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito.
A prática é reprovável, mas é corriqueira.
Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor que pagou pela avença durante mais de 3 (três) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
15/12/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:21
Indeferida a petição inicial
-
12/10/2021 14:41
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:54
Juntada de contestação
-
05/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 10:26
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 05:04
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801067-42.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EXPEDITA FERREIRA CARDOSO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta não foi devidamente processada considerando que para tratar de assuntos que envolvem o sigilo bancário, é imprescindível a confirmação da pessoa que reclama pela parte ré, sob pena de ser responsabilizada.
Isto não foi possível tendo em vista que os telefones informados não foram eficazes para o devido contato.
Ficou a parte ré impossibilitada de tratar via telefone, diretamente com a parte autora.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, quanto ao dano material, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, também apresentou documentos que informam que a situação atual do empréstimo é encerrado, o que é incompatível com o seu pedido.
Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por sua advogada , por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido e ainda explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
30/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 16:49
Outras Decisões
-
27/07/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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