TJMA - 0810365-72.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 13:59
Baixa Definitiva
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25/07/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2022 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810365-72.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA nº 15.811) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA nº 19411 - A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 8.758,17 (oito mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos); Valor das parcelas: R$ 236,37 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 07 (sete). 2. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo questionado foi realizado por meio eletrônico, através de crédito direto a consumidora, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço, razão porque se apresentam devidas as cobranças. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Helena Pereira de Sousa , no dia 23.02.2022, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 18.02.2022 (Id. 15952059), pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébitos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 19.07.2021, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil." Em suas razões contidas no Id. 15952060, preliminarmente, pugna a parte apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que é dever da Instituição Financeira comprovar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio, motivo pelo qual requer que "esse Egrégio Tribunal de Justiça CONHEÇA e dê PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, reformando a sentença integralmente, para, declarar inexistente/nulo o empréstimo questionados nos autos, e por via de consequência, seja condenado o Banco Recorrido ao indébito dos valores descontados e em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como requerido na peça exordial;" A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15952065, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16412403). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo pessoal tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 415045651, no valor de R$ 8.758,17 (oito mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 236,37 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 15952053 - fls. 04, que dizem respeito à "informações sobre crédito", onde destaco que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente à autora via crédito em conta, e, além disso, no Id. 15952054, consta o extrato da conta da mesma com o primeiro desconto referente às parcelas do empréstimo pessoal realizado por meio eletrônico, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, razão porque se apresentam devidas as cobranças.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 07 (sete) quando propôs a ação em 19.07.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
27/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 17:28
Conhecido o recurso de MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*71-91 (REQUERENTE) e não-provido
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11/05/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 08:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:40
Recebidos os autos
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08/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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