TJMA - 0806566-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 12:05
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
25/09/2021 09:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:59
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806566-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 REU: JOAO RAFAEL FERREIRA SANTOS SENTENÇA ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em face de JOAO RAFAEL FERREIRA SANTOS. À ID 50540731, o Autor protocolou petição requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Caso tenha sido expedido mandado para cumprimento da liminar, determino o seu recolhimento.
Ademais, caso tenha sido lançada a restrição judicial no RENAJUD determinada na mesma decisão, proceda-se à exclusão.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/08/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:32
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2021 15:01
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 17:57
Juntada de petição
-
22/02/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800564-53.2021.8.10.0034
Francisca das Chagas Maximo Brito
Parana Banco S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 13:40
Processo nº 0800564-53.2021.8.10.0034
Francisca das Chagas Maximo Brito
Parana Banco S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 12:48
Processo nº 0806632-98.2021.8.10.0040
Otacileia Araujo Nunes de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 17:47
Processo nº 0806632-98.2021.8.10.0040
Otacileia Araujo Nunes de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 11:58
Processo nº 0800121-51.2021.8.10.0051
Esmeraldina dos Reis Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 16:28