TJMA - 0837063-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:43
Juntada de petição
-
17/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:49
Decorrido prazo de LIVIA PORTELA LEAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:51
Decorrido prazo de LAERTE RONALD SERRAO LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:16
Decorrido prazo de LAERTE RONALD SERRAO LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:54
Decorrido prazo de LIVIA PORTELA LEAL em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:58
Juntada de petição
-
04/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:46
Juntada de petição
-
10/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:21
Decorrido prazo de LIVIA PORTELA LEAL em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:21
Decorrido prazo de LAERTE RONALD SERRAO LOPES em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 05:37
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES LIMA DE MORAIS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:16
Juntada de juntada de ar
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:49
Juntada de Mandado
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:47
Juntada de petição
-
06/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:54
Decorrido prazo de LIVIA PORTELA LEAL em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:51
Decorrido prazo de LAERTE RONALD SERRAO LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:43
Decorrido prazo de LAERTE RONALD SERRAO LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:43
Decorrido prazo de LIVIA PORTELA LEAL em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 14:52
Juntada de petição
-
16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837063-38.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROMULT LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LIVIA PORTELA LEAL - MA22275, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, LAERTE RONALD SERRAO LOPES - MA24102 EXECUTADO: GABRIEL MENDES LIMA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO 101372329 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito atualizado para cumprimento da Decisão Id. 90088191.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
DAYANA KARLA CARDOSO DE OLIVEIRA Diretora de secretaria -
14/09/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:56
Decorrido prazo de LIVIA PORTELA LEAL em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:42
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837063-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PROMULT LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LIVIA PORTELA LEAL - MA22275, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EXECUTADO: GABRIEL MENDES LIMA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de pagamento de custas do selo judicial.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
20/05/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de LIVIA PORTELA LEAL em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837063-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROMULT LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LIVIA PORTELA LEAL - MA22275, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EXECUTADO: GABRIEL MENDES LIMA DE MORAIS DECISÃO: Ingressou o credor com petição de ID.86044486, requerendo a expedição de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento do valor bloqueado nos autos, bem como a penhora online via SISBAJUD do valor atualizado residual da condenação, bem como pesquisa via RENAJUD a fim de obter informações sobre a existência de veículos em nome do executado.
Assim, considerando que a executada, intimada para tomar conhecimento da penhora eletrônica e requerer o que entender conveniente, até a presente data, nada reclamou, dou por perfeita e consolidada referida constrição, defiro o pedido de ID.86044486.
Antes, porém, caso o credor não seja beneficiário da assistência judiciaria gratuita, proceda o recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvará.
Após, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores bloqueados nos autos vinculada a 4ª Vara Cível no importe de R$ 823,11 (oitocentos e vinte e três reais e onze centavos, e seus acréscimos legais, para conta bancária da sociedade de advogados que representa o(a) autor(a) qual seja: G ARCIA E SILVA ADVOGADOS, CNPJ: 05.***.***/0001-20, junto ao Banco do Brasil, Agência 2954-8, Conta corrente n° 18716-X.
A referida sociedade será representada pelo(a) advogado(a) integrante Antonio José Garcia Pinheiro – OAB/MA – 5.511, que possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.51411054.
Cumprindo-se a determinação acima e mediante a comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNP, providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) GABRIEL MENDES LIMA DE MORAIS, CPF/MF sob o nº *29.***.*66-00, do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente ID.86044510, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação.
Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Infrutífera a diligência supra, a vista da inexistência ou a existência de valores ínfimos perante o débito exequendo e mediante o pagamento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, defiro a pesquisa da existência de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD.
Com as respostas, manifeste-se o credor em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
17/04/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:16
Juntada de petição
-
19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES LIMA DE MORAIS em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:50
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES LIMA DE MORAIS em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:07
Juntada de Mandado
-
27/08/2022 22:19
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 14:38
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:02
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:30
Juntada de petição
-
07/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:34
Juntada de petição
-
17/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 02:35
Decorrido prazo de LIVIA PORTELA LEAL em 27/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 27/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 10:54
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837063-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PROMULT LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LIVIA PORTELA LEAL - MA22275, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EXECUTADO: GABRIEL MENDES LIMA DE MORAIS Recolhida a taxa prevista na Lei 10.590/2017(ID: 55430485), providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente no ID: 55430484, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação.
Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, providencie a Secretaria Judicial da Unidade com a realização da pesquisa, via RENAJUD, visando a confirmação de veículos em nome do executado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís -
15/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 08:52
Juntada de petição
-
29/10/2021 18:03
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES LIMA DE MORAIS em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 21:21
Juntada de diligência
-
09/09/2021 13:00
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837063-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PROMULT LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LIVIA PORTELA LEAL - OAB/MA 22275, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A EXECUTADO: GABRIEL MENDES LIMA DE MORAIS DESPACHO Cite-se o executado, no endereço acima informado, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 827 do CPC.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo dos embargos, mediante depósito de 30%(trinta por cento) do valor total do executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Cite-se o executado por mandado, do qual deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
27/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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