TJMA - 0801722-83.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 07:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:27
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA DE SANTANA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CAMPOS BELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:42
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 11:14
Juntada de Mandado
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17/09/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 09:04
Juntada de Mandado
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16/09/2021 15:43
Outras Decisões
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16/09/2021 14:21
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:21
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA DE SANTANA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 10:21
Decorrido prazo de CAMPOS BELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:26
Juntada de petição
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14/09/2021 09:16
Outras Decisões
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09/09/2021 13:19
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 05:54
Conclusos para despacho
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31/08/2021 05:54
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:01
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Processo nº 0801722-83.2021.8.10.0151 REQUERENTE: CAMPOS BELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, BENEDITO VIEIRA DE SANTANA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO - TO10.305, SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO - TO9151, JOACY BARBOSA LEAO JUNIOR - TO9098, VERONICA TEODORO PIRES - TO8807 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO - TO10.305, SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO - TO9151, JOACY BARBOSA LEAO JUNIOR - TO9098, VERONICA TEODORO PIRES - TO8807 REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Trata-se de Pedido de Restituição de Bens Apreendidos formulado por CAMPOS BELO INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI e BENEDITO VIEIRA DE SOUSA já qualificado(s) nos autos.
Alega(m) o(s) peticionante(s), em síntese, que no dia 15/07/2021, durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, fora apreendida uma carga de madeira e o caminhão W/24.50 CNC, 6X2, COR AMARELA, ANO 2008, PLACA KJN-KHV-7491/PE, CHASSI 9BWXN82418R824780, que a transportava.
Informam que a apreensão se deu por conta de divergência do volume de carga transportada e sua informação na nota fiscal.
Os peticionantes negam que houvesse divergência e afirmam que, ainda que houvesse, a diferença seria insignificante, tornando a sua apreensão e do veículo desproporcional.
Requereram, portanto, a liberação da constrição sobre o veículo e a carga transportada, bem como a liberação das custas do pátio.
Alternativamente, pleiteiam a entrega dos bens apreendidos ao peticionante como depositário, enquanto transcorrer o TCO.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pleito, de modo a liberar tão somente o veículo apreendido (ID nº 51023613). É o relatório.
Decido.
Consoante preceitua o art. 120 do Código de Processo Penal, não havendo dúvida quanto à propriedade do reclamante, há de se deferir a restituição, acaso o objeto não esteja sujeito a confisco ou interesse ao processo.
Por sua vez, o artigo 118 esclarece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Consta dos autos que a Polícia Rodoviária Federal, por ocasião de abordagem de rotina, após constatar suposta irregularidade quanto à volumetria da madeira transportada por RAFAEL SILVA SANTANA e de propriedade da empresa CAMPOS BELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, fez a apreensão tanto do caminhão quanto da carga.
Numa detida análise dos autos, sobretudo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 50583247), o caminhão apreendido pertence a BENEDITO VIEIRA DE SANTANA, nome diverso do peticionante, BENEDITO VIEIRA DE SOUSA.
Conforme já mencionado acima, a restituição de bens apreendidos será feita ao seu legítimo proprietário quando houver dúvida quanto à propriedade do reclamante e o bem não tenha interesse ao processo.
Na hipótese, verifica-se que, além da divergência entre o nome do reclamante e do proprietário do veículo, não foi juntada sua documentação pessoal e nem a procuração ao advogado subscritor da petição, seja pelo proprietário do veículo tampouco pela proprietária da madeira apreendida.
Isto posto, determino que o peticionante seja intimado para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar procuração nos moldes legais e esclarecer a divergência quanto ao legítimo proprietário do veículo, anexando documento de identificação, sob pena de indeferimento do pedido.
Por oportuno, registre-se que, na hipótese de eventual deferimento da restituição do veículo apreendido, a entrega a terceiro que não seja o proprietário só será feita com a sua expressa autorização, recomendando-se que o pedido de restituição já venha com ela instruído.
Intime-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Após, decorrido o prazo ou prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 17:28
Outras Decisões
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18/08/2021 22:39
Conclusos para despacho
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18/08/2021 22:39
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:15
Juntada de petição
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13/08/2021 06:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 06:07
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 21:11
Conclusos para decisão
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11/08/2021 21:11
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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