TJMA - 0801479-54.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801479-54.2021.8.10.0147 AUTOR: AFX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA DA CONCEICAO LEITE - MA11855 REU: EDINALDO LIMA DA SILVA *01.***.*23-09 - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114 Sr.(a) AFX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EDINALDO LIMA DA SILVA *01.***.*23-09 - ME De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
04/05/2023 14:14
Baixa Definitiva
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04/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DA SILVA *01.***.*23-09 em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AFX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801479-54.2021.8.10.0147 RECORRENTE: EDINALDO LIMA DA SILVA *01.***.*23-09 Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114-A RECORRIDO: AFX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SAMARA DA CONCEICAO LEITE - MA11855-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MODERNIZAÇÃO ESTRUTURAL DA EMPRESA.
EMPRESA CONTRATADA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO EM SILOS, SECADOR E MÁQUINA DE LIMPEZA EM GERAL E MONTAGEM DE ESTRUTURA.
SERVIÇO NÃO CONCLUÍDO.
INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz, HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular do gabinete do 1º vogal.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, titular do 1º gabinete.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 21/03/2023 à 28/03/2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Incontroverso nos autos o contrato de prestação de serviço, no valor de R$ 25.000,00, com prazo de conclusão de 10 dias, para realização dos seguintes indicações: 01 Correia Transportadora de 21 Polegada de 40 T/h de 15 a 16 metros com acionamento por moto redutor, 01 Transportador Helicoidal de 40 T/h de metros de Acionamento por moto redutor, 02 Bicas Metálicas em aço uma de 2000x900x1100 e uma de 3000x1200x890 de 2000kg, 12 metros de tubo 200 mm metálico que interliga a Correia nos 02 misturadores e 01 Montagem do Misturador e Regulagem da Peneira mudança na empacotadeira, serviço que inclui as peças e mão de obra, art. 374, II do CPC.
Nessa ótica, em que pesem os argumentos do réu/recorrente, este não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que os serviços foram executados na proporção indicada na contestação, tampouco provou que a inexecução decorreu de culpa do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, não existindo prova da execução integral dos serviços contratados ou da restituição do valor pago pelo autor por materiais e serviços que não foram prestados, a rescisão contratual e a devolução de parte dos respectivos valores, são medidas que se impõem. “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.768.088, RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 25/6/2019).
O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não restou provada situação apta a romper o equilíbrio psicológico ou atingir os direitos de personalidade do autor.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença tão somente para excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95). -
03/04/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:55
Conhecido o recurso de EDINALDO LIMA DA SILVA *01.***.*23-09 - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 03:19
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801479-54.2021.8.10.0147 RECORRENTE: AFX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SAMARA DA CONCEICAO LEITE - MA11855-A RECORRIDO:EDINALDO LIMA DA SILVA *01.***.*23-09 Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Com fundamento no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO meu impedimento para relatar o recurso.
REDISTRIBUAM.
Balsas, MA.
Juiz Francisco Bezerra Simões Relator -
14/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:49
Declarado impedimento por Francisco Bezerra Simões
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30/01/2023 16:48
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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