TJMA - 0000004-32.2007.8.10.0133
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:12
Juntada de protocolo
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30/01/2024 23:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 09:28
Juntada de petição
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19/01/2024 09:57
Juntada de petição
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18/01/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 21:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 220-12.2015.8.10.0133
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25/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:11
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:58
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:33
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 16:39
Juntada de petição
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31/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 04:27
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:27
Juntada de protocolo
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21/09/2022 16:19
Juntada de petição
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21/09/2022 16:17
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO MARANHÃO Fórum Des.
Sarney Costa - Avenida Carlos Cunha s/n - fone: 3194-6976 - E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO PROCESSO : 0000004-32.2007.8.10.0133 REQUERENTE : Marco Aurélio Furlan Theodoro e Mônica Furlan Theodoro REQUERIDO : Mauro Queiroz Neiva e Maria Aparecida de Oliveira Neiva DECISÃO Tendo em vista o Acórdão exarado nos autos do Conflito de Competência Cível, Processo nº 800886-44.2022.8.10.0000 (Id 17076824), determino a remessa dos destes autos ao Juízo Suscitado, qual seja, Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA.
Uma via deste despacho, eletronicamente assinado, servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
São Luis, 05 de setembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz respondendo pela Vara Agrária -
14/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 10:36
Juntada de protocolo
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14/09/2022 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:43
Declarada incompetência
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17/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:06
Juntada de termo
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15/08/2022 10:32
Juntada de petição
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21/03/2022 20:20
Decorrido prazo de TEO MARCOLINO THEODORO em 31/01/2022 23:59.
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15/02/2022 16:50
Juntada de petição
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14/02/2022 15:16
Juntada de petição
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14/02/2022 11:23
Juntada de petição
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12/02/2022 03:54
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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03/02/2022 15:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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27/01/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:11
Conclusos para despacho
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21/01/2022 00:00
Intimação
Processos: 0000220-12.2015.8.10.0133, 4-32.2007.8.10.0133, 54-58.2007.8.10.0133, 301-39.2007.8.10.0133, 228-67.2007.8.10.0133, 133-37.2007.8.10.0133 e 90-66.2008.8.10.0133, 373-79.2014.8.10.0133 (10373/2014) DECISÃO Consta como processo principal a ação demarcatória ajuizada pelo Estado do Maranhão em face Maria Aparecida de Oliveira Neiva, Israel Pifer Tomasi, Honeto Dias de Macedo, Vanda Maria Queiroz Neiva Tomasi, Renato Queiroz Neiva, Maria Eloísa Ferruda Neiva, João Custódio da Silva, Zilda Maria Queiroz Neiva Custódio, Armindo Dotta, Vilma Costa Dotta, Adriana de Oliveira Neiva, Erlandison Xavier de Sousa, Teo Marcolino Theodoro, Mauro Queiroz Neiva, Agenor Valmir Rosa, Sucessores de José Santana Aristides de Sousa, Roque Luis de Sousa, Josefa Tavares, Antonio Vitório de Abreu, João Alves Cavalcante, Adriano Bueno de Godoy, Sergio Ricardo Bueno de Godoy, Espólio de Epaminondas Lopes de Carvalho, Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA e como terceiros interessados, Antonio Abreu de Souza e Jenivaldo Abreu de Sousa.
Em razão da conexão existente entre as ações em referência, inclusive reconhecida pelo juízo da Comarca de Balsas/MA, conforme decisão de id 35332513, pág. 1/3 dos autos nº 4-32.2007.8.10.0133, reproduzida nos demais autos, faço a análise conjunta de todos os feitos.
Nos termos da referida decisão, todos os processos judiciais em epígrafe abrangem diretamente dois imóveis rurais encravados na Data Babilônia, Município de Tasso Fragoso/MA.
De um lado uma área de 1.314,00 hectares composta por três áreas contíguas denominadas Fazenda Campolina, de 974,00,00 hectares; Gleba Jussara, com 140,00,00 hectares; Gleba Vamos Ver com 200,00,00 hectares, conforme registro imobiliária da matrícula nº1.029, fls. 18, Lv. 2-D, de propriedade de Marco Aurélio Furlan Theodoro e Mônica Furlan Theodoro Butler.
Do outro lado, uma área de 1.100,00 hectares, localizadas na Gleba Jussara I e II, composta pelas glebas de propriedade de Adriana de Oliveira Neiva, Fazenda Ibiparã, com área de 200.26.63 hectares, matrícula nº 1.616; Alexsander de Oliveira Neiva, Fazenda Londrina, com área de 157,95,93 hectares, matrícula nº 1.609: Mauro Queiroz Neiva e sua esposa Maria Aparecida de Oliveira Neiva, Fazenda Nossa Senhora do Carmo, com área de200,03.21 hectares.
Matrícula nº 1.608: Israel Pifer Tomasi e sua esposa Vanda Maria Neiva Tomasi, Fazenda Santa Efigênia, com área de 162,60,60 hectares, matrícula nº 1.612; Renato Queiroz Neiva e sua esposa Maria Eloiza Ferruda Neiva, Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com área de 167,74.61 hectares, matrícula nº 1.613; e Zilda Maria Queiroz Neiva Custódio e seu esposo João Custódio da Silva, Fazenda Nossa Senhora de Fátima, com área de 167,74,61 hectares, matrícula nº 1.604.
Por conta desse enfrentamento judicial, já foram protocolizadas uma extensa gama de ações, que, podem ser decididas com o resultado proferido na AÇÃO DISCRIMINATÓRIA (autos nº 220-12.2015.8.10.0133 (10220/2015), movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de todos os proprietários, possuidores e confrontantes dos referidos imóveis, mormente pelo fato de que segundo o artigo 23 da Lei nº 6.383/1976, “o processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada”.
Houve Decisão do Juízo da 1ª Vara de Balsas/MA declinando da competência para este Juízo Agrário.
Recebido os autos, este juízo Agrário proferiu Decisão determinando a devolução dos mesmos a 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, por entender que com base no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Assim, proferiu decisão determinando o retorno dos autos a referida 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA vez que esta concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual:”Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus.” Entretanto, o Juízo da 1ª Vara de Balsas/MA retornou os autos a esta Vara Agrária por entender que não seria caso de devolução dos autos, mas sim de suscitação de conflito negativo de competência. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, como se sabe, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
E mais, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tendo em vista que o Estado do Maranhão é parte da ação principal, entendo que a esta Vara Agrária falece competência ao apreço desta demanda, quando, então, reconheci pela aplicação do disposto no art. 66 do Código de Processo Civil, pois, o referido diploma determina que “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo”. É que o foro agrário estabelecido constitucionalmente, art. 126 da Constituição Federal, não há como não ser diverso do foro cível, de caráter geral, como é do Juízo originário, no que indicou o retorno dos autos àquela Comarca, portanto, trata-se de foro diverso do Juízo Agrário, contudo, aquele Juízo, em entendimento diverso, devolveu o feito a esta Vara Agrária, pelo que, sem maiores delongas, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça local, os temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
20/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:09
Juntada de petição
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06/12/2021 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2021 12:57
Suscitado Conflito de Competência
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06/12/2021 07:49
Conclusos para decisão
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06/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000004-32.2007.8.10.0133 - AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE AUTORA: MARCO AURELIO FURLAN THEODORO e outros (2) ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 PARTE RÉ: RENATO QUEIROZ NEIVA e outros (3) ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 e Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR1713, do despacho/decisão/sentença ID 57406454, a seguir transcrita: "Consta como processo principal a ação discriminatória nº 220-12.2015.8.10.0133, que tem por gênese a regularização fundiária e adequação da arrecadação sumária, em área de aproximadamente 1.100,0000 há (encravada na Gleba da Juçara I e II, situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA), por meio da medição de terras públicas para extremá-las das pertencentes aos mais de 27 (vinte e sete) particulares descritos no polo passivo da ação, que disputam entre si o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural.
Nesse sentido, diante do vínculo estabelecido entre as relações jurídicas litigiosas propostas no decorrer dos anos subsequentes, houve o reconhecimento da conexão entre as ações acima referidas, em que o pano de fundo da discussão envolve essencialmente um conflito coletivo agrário, razão pela qual, a fim de evitar conflito lógico de decisões, entendeu-se que a reunião dos processos é medida que se impõe.
Em vista às razões apontadas na última decisão deste juízo, houve, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito, ocasião em que declinados os autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, possibilitando o julgamento conjunto das ações conexas, nos moldes do que dispõe o art. 54, caput, e 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, tendo em vista que o Estado do Maranhão é parte da ação principal, a Vara Agrária entendeu que lhe falece competência ao apreço desta demanda, pelo que devolveu os autos a este juízo.
Brevemente relatados, fundamento e decido.
Ressaltamos, de início, que a extensa gama de ações conexas podem ser decididas com o resultado proferido na AÇÃO DISCRIMINATÓRIA (autos nº 220-12.2015.8.10.0133 (10220/2015), movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de todos os proprietários, possuidores e confrontantes dos referidos imóveis, mormente pelo fato de que segundo o artigo 23 da Lei nº 6.383/1976, “o processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada”.
Em vista desse caráter preferencial e prejudicial, e das demais razões apontadas na decisão de declínio de competência deste juízo, houve, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito, ocasião em que declinados os autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, possibilitando o julgamento conjunto das ações conexas tão logo as terras forem demarcadas, nos moldes do que dispõe o art. 54, caput, e 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Lado outro, “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”, é o que dispõe a norma constitucional de eficácia limitada prevista no artigo 126 da Constituição Federal.
Em atenção ao mandamento constitucional, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC nº 14/1991) para criar a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Vejamos, in verbis: Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. (destaque nosso). [...]”.
Adiante, no âmbito infralegal, foram editados a Resolução-GP nº 75/2020 e o Provimento-CGJ nº18/2021 para fins de regulamentar a instalação e redistribuição dos feitos que tramitam perante as varas de todas as comarcas do Estado em favor da nova unidade judiciária, dos quais merecem o seguinte destaque: Res.-GP. nº75/2020 Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados.
Prov.-CGJ. nº18/2021 Art. 1º.
Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.
Não obstante, é cediço que a estes veículos, em razão de sua natureza secundária, de mera regulamentação, não é dado alterar ou inovar para além da previsão legal, notadamente em caráter restritivo de sua abrangência.
Ao contrário, sua edição tem como objetivo permitir que a lei possa ser aplicada em sua essência.
Como visto anteriormente as normas de eficácia limitada são complementadas por lei, criada com fundamento de validade direto na Constituição.
Por sua vez, à Resolução, como ato administrativo normativo, cabe disciplinar a matéria de sua competência, sem, contudo, contrariar os atos normativos primários, observando a finalidade elucidativa de sua edição.
Dessarte, com o devido respeito aos atos normativos editados, verifica-se que o trecho final do artigo 1º, ao excluir da redistribuição os processos em que a parte interessada for ente da Administração, propõe limitação de competência não aplicada pela lei de criação da vara especializada, a qual não faz distinção entre os conflitos coletivos ocorridos em áreas públicas ou particulares, com ou sem participação da Administração nas demandas fundiárias.
No detalhe, o Estado do Maranhão figura como parte no polo passivo da lide e o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) como terceiro interessado.
Não obstante, como visto alhures, a alteração no Código de Organização Judiciária que criou a vara agrária para julgar os conflitos agrários o fez sem excluir os feitos em que a Administração participe no processo, seja figurando efetivamente como parte ou como terceiro, da competência da unidade especializada.
Não se pode olvidar que, pelas regras de hermenêutica, na interpretação de um ato normativo primário impera a premissa de que a omissão do legislador é proposital, de modo que o legislador conhecedor da grande incidência de casos de conflitos possessórios em terras públicas se calou quanto à possibilidade de restringir a competência da vara agrária apenas às disputas em terras sob o domínio de particulares.
Ademais, mesmo nos casos em que a área em disputa for de natureza particular, em nome do interesse social envolvido, é altamente recomendado a participação dos órgãos responsáveis pela política agrária a fim de colaborar significativamente com a solução pacífica do conflito possessório, exegese do § 4º do artigo 565 do Código de Processo Civil. É nesse viés que a Lei Estadual nº 4.353/81 atribuiu ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) a competência para conduzir da política fundiária estadual, se fazendo presente nas lides de conflitos rurais coletivos, que envolvam terras públicas do Estado do Maranhão, com poderes conferidos por lei para arrecadar as terras devolutas e destiná-las ao melhor aproveitamento, nos termos da Lei Estadual nº 5.315/91.
Não bastasse isso, devido à dimensão desses litígios, há outras normas que orientam o chamamento de órgãos do Poder Executivo ligados diretamente aos conflitos pela posse de terras, como a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP) para fins de acompanhar e mediar uma solução pacífica que atenda o interesse público e social em jogo, inteligência da Lei Estadual nº10.246/2015.
Assim, em interpretação conforme o anseio da mens legis, a participação de ente da Administração indireta, a exemplo do ITERMA, na condição de colaborador da resolução do conflito fundiário, também não pode excluir o feito da competência da vara especializada, sob pena de malferir a própria lei de criação e, para além disso, obstar a aplicação o §4º do artigo 565 do CPC, anteriormente mencionado.
A par disso, tem-se que, inexistente lacuna legislativa a ser preenchida na lei de criação da Vara da Agrária, a parte final do artigo 1º da Resolução nº75/2020, ao excluir os feitos em que a parte interessada for ente da Administração Pública direta ou indireta, estadual ou municipal, esvaziou significativamente a competência da vara especializada, criada para processar e julgar as demandas coletivas de natureza fundiária no Estado do Maranhão, o que, sem dúvida, contraria diretamente Lei Complementar Estadual nº 220/2019, retirando seu próprio fundamento de validade.
Com efeito, em controle de ofício acerca da legalidade do ato secundário, por exorbitar seu poder regulamentar, deixa-se de aplicar a restrição quanto a redistribuição dos processos que envolvam a participação da Administração Pública, para o fim de atender ao anseio da legislação vigente.
DE MAIS A MAIS, o parágrafo único do art. 66 do CPC/2015, além de inovador, é categórico ao anunciar que compete ao julgador que renegar, ou desacolher, a competência que lhe foi declinada, suscitar o conflito de competência, salvo se já o atribuir a outro juízo.
Observe-se que o parágrafo único do citado dispositivo legal, ressalva a hipótese apenas no caso de atribuição a outro juízo, ou seja, indicação de um terceiro juízo como competente, o que não ocorreu na presente hipótese.
Com efeito, não se pode acolher a mera devolução da ação para o juízo de origem como via adequada para solucionar o impasse sobre a competência para processar e julgar o presente feito.
Existe incidente processual próprio para dirimir o conflito entre os juízos, a ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
PELO ACIMA EXPOSTO, com o devido respeito a decisão que devolveu o processo à este juízo, em observância aos comandos dos artigos 66 c/c 951 e ss do CPC c/c artigo 525 e ss do Regimento Interno do TJMA (Res.-GP nº14/2021), determino o retorno dos autos ao juízo da Vara Agrária da Ilha de São Luis-MA, com nossos votos de estima e fazendo destas nossas razões para eventual incidente de conflito negativo de competência.
CUMPRA-SE DE IMEDIATO.
PROCEDAM-SE AS BAIXAS DE PRAXE.
Balsas (MA), 1º de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
02/12/2021 19:38
Juntada de protocolo
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02/12/2021 18:44
Juntada de petição
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02/12/2021 17:19
Juntada de petição
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02/12/2021 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 23:39
Outras Decisões
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27/11/2021 17:27
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 17:27
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:25
Juntada de protocolo
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19/11/2021 18:09
Juntada de petição
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19/11/2021 14:46
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 14:45
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 19:54
Juntada de protocolo
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18/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000004-32.2007.8.10.0133 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARCO AURELIO FURLAN THEODORO, MONICA FURLAN THEODORO BUTLER, TEO MARCOLINO THEODORO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 REU: RENATO QUEIROZ NEIVA, MARIA ELOIZA FERRUDA NEIVA, MAURO QUEIROZ NEIVA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NEIVA Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134 Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134 Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134 Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134 DECISÃO Consta como processo principal a ação demarcatória ajuizada pelo Estado do Maranhão em face Maria Aparecida de Oliveira Neiva, Israel Pifer Tomasi, Honeto Dias de Macedo, Vanda Maria Queiroz Neiva Tomasi, Renato Queiroz Neiva, Maria Eloísa Ferruda Neiva, João Custódio da Silva, Zilda Maria Queiroz Neiva Custódio, Armindo Dotta, Vilma Costa Dotta, Adriana de Oliveira Neiva, Erlandison Xavier de Sousa, Teo Marcolino Theodoro, Mauro Queiroz Neiva, Agenor Valmir Rosa, Sucessores de José Santana Aristides de Sousa, Roque Luis de Sousa, Josefa Tavares, Antonio Vitório de Abreu, João Alves Cavalcante, Adriano Bueno de Godoy, Sergio Ricardo Bueno de Godoy, Espólio de Epaminondas Lopes de Carvalho, Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA e como terceiros interessados, Antonio Abreu de Souza e Jenivaldo Abreu de Sousa.
Em razão da conexão existente entre as ações em referência, inclusive reconhecida pelo juízo da Comarca de Balsas/MA, conforme decisão de id 35332513, pág. 1/3 dos autos nº 4-32.2007.8.10.0133, reproduzida nos demais autos, faço a análise conjunta de todos os feitos.
Nos termos da referida decisão, todos os processos judiciais em epígrafe abrangem diretamente dois imóveis rurais encravados na Data Babilônia, Município de Tasso Fragoso/MA.
De um lado uma área de 1.314,00 hectares composta por três áreas contíguas denominadas Fazenda Campolina, de 974,00,00 hectares; Gleba Jussara, com 140,00,00 hectares; Gleba Vamos Ver com 200,00,00 hectares, conforme registro imobiliária da matrícula nº1.029, fls. 18, Lv. 2-D, de propriedade de Marco Aurélio Furlan Theodoro e Mônica Furlan Theodoro Butler.
Do outro lado, uma área de 1.100,00 hectares, localizadas na Gleba Jussara I e II, composta pelas glebas de propriedade de Adriana de Oliveira Neiva, Fazenda Ibiparã, com área de 200.26.63 hectares, matrícula nº 1.616; Alexsander de Oliveira Neiva, Fazenda Londrina, com área de 157,95,93 hectares, matrícula nº 1.609: Mauro Queiroz Neiva e sua esposa Maria Aparecida de Oliveira Neiva, Fazenda Nossa Senhora do Carmo, com área de200,03.21 hectares.
Matrícula nº 1.608: Israel Pifer Tomasi e sua esposa Vanda Maria Neiva Tomasi, Fazenda Santa Efigênia, com área de 162,60,60 hectares, matrícula nº 1.612; Renato Queiroz Neiva e sua esposa Maria Eloiza Ferruda Neiva, Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com área de 167,74.61 hectares, matrícula nº 1.613; e Zilda Maria Queiroz Neiva Custódio e seu esposo João Custódio da Silva, Fazenda Nossa Senhora de Fátima, com área de 167,74,61 hectares, matrícula nº 1.604.
Por conta desse enfrentamento judicial, já foram protocolizadas uma extensa gama de ações, que, podem ser decididas com o resultado proferido na AÇÃO DISCRIMINATÓRIA (autos nº 220-12.2015.8.10.0133 (10220/2015), movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de todos os proprietários, possuidores e confrontantes dos referidos imóveis, mormente pelo fato de que segundo o artigo 23 da Lei nº 6.383/1976, “o processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada”.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
E mais, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tendo em vista que o Estado do Maranhão é parte da ação principal, esta Vara Agrária falece de competência ao apreço desta demanda.
Em consequência, considerando que os presentes autos tem origem na 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, cujo foro fazendário tem-se diverso deste Juízo Agrário, em cumprimento ao disposto no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Desse modo, devolva-se os autos a 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, dado que a referida 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual:”Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus.” Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
17/11/2021 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:51
Declarada incompetência
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16/11/2021 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2021 08:06
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2021 11:01
Juntada de Ofício
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27/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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25/09/2021 10:27
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:30
Juntada de petição
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10/09/2021 15:32
Juntada de protocolo
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10/09/2021 11:22
Juntada de petição
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10/09/2021 05:12
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000004-32.2007.8.10.0133 - AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE AUTORA: MARCO AURELIO FURLAN THEODORO e outros (2) ADVOGADO: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 PARTE RÉ: RENATO QUEIROZ NEIVA e outros (3) ADVOGADO: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 e Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134, do despacho/decisão/sentença ID 45978916, a seguir transcrita: " A presente causa tem por gênese a regularização fundiária e adequação da arrecadação sumária, em área de aproximadamente 1.100,0000 há (encravada na Gleba da Juçara I e II, situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA), por meio da medição de terras públicas para extremá-las das pertencentes aos mais de 27 (vinte e sete) particulares descritos no polo passivo da ação, que disputam entre si o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural.
A Lei Complementar nº 220/2019, que alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão LC no 14/1991, criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Diante do surgimento desta competência exclusiva, declaro a incompetência da 1ª Vara de Balsas para processar e julgar a presente ação, e, em atenção aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 c/c Resolução-GP nº23/2020 c/c Provimento-CGJ nº18/2021, DETERMINO A REMESSA dos autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente.
Considerando a Conexão já reconhecida em decisão conjunta prolatada em 04 de novembro de 2019 (fls. 985/986) e decisão de id 37315298, declino a competência também dos processos conexos nº 4-32.2007.8.10.0133 (10589/2007) - Ação de Interdito Proibitório, Proc. nº 54-58.2007.8.10.0133 (10127/2007) - Ação de Interdito Proibitório, Proc. nº 301-39.2007.8.10.0133 (10585/2007) - Ação Cautelar Inominada, Proc. nº 228-67.2007.8.10. 0133 (10583/2007) - Ação Anulatória de Ato c/c Indenização por Perdas e Danos c/c Manutenção de Posse, Proc. nº 133-37.2007.8.10. 0133 (10584/2007) - Ação Anulatória de Ato c/c Indenização por Perdas e Danos c/c Manutenção de Posse, Proc. nº 90-66.2008.8.10.0133 (10380/2008) - Ação de Atentado e Proc. 373-79.2014.8.10.0133 (10373/2014) - Ação de Demarcação, devendo a presente decisão ser juntada aos respectivos autos e estes serem associados no PJE e posteriormente remetidos à Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, no estado em que se encontram.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes das ações acima referenciadas.
Balsas – MA, 18 de maio de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
30/08/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 09:08
Declarada incompetência
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19/05/2021 18:39
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:32
Juntada de petição
-
23/10/2020 16:19
Juntada de petição
-
20/10/2020 08:32
Juntada de petição
-
19/10/2020 11:13
Juntada de protocolo
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16/10/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2020 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2020 21:53
Conclusos para despacho
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08/10/2020 21:53
Juntada de Certidão
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29/09/2020 06:10
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 06:03
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 10:56
Juntada de petição
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14/09/2020 15:18
Juntada de petição
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14/09/2020 15:17
Juntada de petição
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11/09/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 16:23
Juntada de petição
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09/09/2020 16:06
Juntada de petição
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09/09/2020 15:03
Conclusos para despacho
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09/09/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 19:21
Juntada de petição
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08/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
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08/09/2020 15:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/09/2020 15:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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