TJMA - 0811837-11.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:08
Juntada de decisão
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08/08/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2022 16:05
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 22:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:34
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811837-11.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LINDOVAO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte apelada BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Assinando digitalmente -
11/07/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:28
Juntada de apelação cível
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14/06/2022 20:27
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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14/06/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811837-11.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LINDOVAO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LINDOVAO ALVES DE OLIVEIRA por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de demanda na qual se discute a legalidade de cobranças de tarifas bancárias efetuadas na conta da parte autora. É asseverado na inicial que os descontos são indevidos.
Pede-se, então, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citada, a demandada ofertou contestação.
Defendeu a legalidade de sua conduta.
Afirmou não ter praticado ato ilícito.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar de conexão, eis que as demandas indicadas possuem causa de pedir diversa da presente. Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que não há a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. A par dessas disposições, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Alega a parte autora que o banco acionado, arbitrariamente, promoveu-lhe abertura de conta corrente, cobrando taxas e encargos não contratados.
Aduz que a conduta do réu se trata de prática abusiva. O réu, por sua vez, assevera que sua conduta é lícita.
Afirma a realização de operações bancárias que suplantam o limite da gratuidade, fundamento legítimo para a realização dos descontos. Após analisar os autos, concluo que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Vales destacar, primeiramente, que a parte autora nasceu em 1.972, portanto, não se trata de pessoa idosa, tampouco de pessoa aposentada.
Destarte, não se aplica à espécie a tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, o qual tem aplicação às contas destinadas ao recebimento de aposentadoria do INSS.
Eis o teor: EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Assentada essa situação, vê-se que restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora fez uso de serviços onerosos.
Vale dizer, realizou diversos tipos de transações e operações bancárias. No ponto, vê-se dos extratos bancários que a parte requerente faz uso do limite de crédito pessoal e utiliza sua conta para celebrar e pagar empréstimos mediante débito em conta.
Há, inclusive, cobrança de juros moratórios e de IOF em razão da utilização do limite de crédito.
Realiza também diversos tipos de operações bancárias.
Tem-se, então, que os serviços utilizados são onerosos e suplantam a franquia mensal, de modo que não estão abrangidos pela gratuidade da conta benefício.
Com efeito, diante hipótese verificada no caso em análise, deve haver a incidência das taxas e tarifas estabelecidas pelo banco demandado.
Registre-se que, do contrário, não seria possível à parte demandante realizar as demais transações bancárias aludidas, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente.
Além disso, não consta qualquer informação nos autos de que a parte autora tenha procurado o réu para fazer o cancelamento da conta bancária e que o demandado tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa.
Dessa forma, a parte requerente se manteve inerte por vários anos, anuindo o negócio jurídico formalizado entre as partes por longo espaço de tempo.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, deve a parte requerente arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes.
Necessário esclarecer que quando se faz a utilização de serviços prestados pelo banco, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Esta contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular, quando a própria autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta corrente. Destarte, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, § 3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Logo, a improcedência da demanda se mostra como caminho de rigor, mesmo porque não caracterizado nenhum ato ilícito ou obrigação legal de reparação de danos morais por parte do banco réu. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, em razão da concessão da assistência judiciária, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
06/06/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:31
Juntada de termo
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20/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:40
Juntada de petição
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03/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811837-11.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOVAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB 12345-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LINDOVAO ALVES DE OLIVEIRA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/04/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.
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28/03/2022 16:04
Juntada de contestação
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09/03/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 11:15
Juntada de petição
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10/09/2021 04:24
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811837-11.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LINDOVAO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente LINDOVAO ALVES DE OLIVEIRA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
30/08/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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