TJMA - 0803760-46.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 13:52
Baixa Definitiva
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15/03/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 04:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVEL N.º 0803760-46.2021.8.10.0029 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADA:ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.49 AGRAVADO: BANCO PAN S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO PANAMERICANO S/A) ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE OAB/PE 23.798) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Tendo a parte requerida demonstrado a legalidade da dívida, tenho que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo descabido falar em procedência dos pedidos iniciais.
II.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante contratação de empréstimo consignado, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito consistente nos descontos nos proventos de aposentadoria da contratante e, por via de consequência, não é cabível a repetição de indébito, tampouco indenização por dano moral.
III.
Não havendo nas razões do agravo interno fundamento capaz de modificar o convencimento manifestado na decisão monocrática, impõe-se manter o decisum que negou provimento à apelação.
IV.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de fevereiro de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/02/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:10
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*30-38 (REQUERENTE) e não-provido
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10/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 12:08
Recebidos os autos
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17/01/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 06:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/09/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803760-46.2021.8.10.0029 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.49 AGRAVADO: BANCO PAN S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO PANAMERICANO S/A) ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE OAB/PE 23.798) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803760-46.2021.8.10.0029, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Com ou sem a resposta da agravada, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/08/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 16:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/07/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803760-46.2021.8.10.0029 APELANTE: MARIA DE NAZARE FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.49 APELADO: BANCO PAN S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO PANAMERICANO S/A) ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE OAB/PE 23.798) COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª VARA JUIZ: AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE FERNANDES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO PANAMERICANO S/A), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id. n.° 12627364), o apelante alegou, em suma, que, não conhece o suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.
Seguiu afirmando que é se tratando de relação consumerista em que cabia ao Banco diligenciar neste sentido, ou seja, comprovar que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em benefício do contratante, deve o banco réu ser responsabilizado por sua própria incúria.
Ademais, pontuou que os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Após tecer outros argumentos, postulou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reforma da sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, requerendo o não provimento do apelo manejado, ratificando os argumentos anteriores. (id. n.° 12627368).
A Procuradoria Geral de Justiça (id. n.° 14222180) deixou de opinar acerca do mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas quatro teses jurídicas, sendo a 1ª e a 2ª as seguintes: “a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); No caso vertente, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, eis que acostou aos autos cópia do contrato (ID 12627353 - Pág. 11-17), acompanhada dos documentos pessoais da consumidora apelante (ID. 12627353 - Pág. 9-10), assim como a prova de que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à parte autora (ID. 12627353 - Pág. 8).
Nesse contexto, como bem ressaltou o magistrado a quo, em trecho de sua sentença, in litteris: [...] O contrato assinado pelas testemunhas e a transferência eletrônica disponível – TED atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC) Assim, verifico que embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que o autor aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência.
Por seu turno, negando a apelante a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) –grifei; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3.
Restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv0800948-27.2019.8.10.0053, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, data do ementário 10.09.2020) – grifei. É inexorável, portanto, a conclusão de que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a sentença impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo em todos os termos a r. sentença tal como prolatada.
Outrossim, em atendimento ao disposto no §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/06/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:27
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*30-38 (REQUERENTE) e não-provido
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10/12/2021 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 13:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/12/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 21:41
Recebidos os autos
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22/09/2021 21:41
Conclusos para despacho
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22/09/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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