TJMA - 0801524-60.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 16:45
Decorrido prazo de WASLEY DA SILVA LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2025 00:37
Decorrido prazo de WASLEY DA SILVA LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:35
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2024 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/12/2024 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 11:14
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 00:29
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:03
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WASLEY DA SILVA LIMA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:26
Juntada de petição
-
02/10/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:09
Juntada de petição
-
05/09/2024 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:28
Juntada de petição
-
15/09/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:07
Decorrido prazo de WASLEY DA SILVA LIMA em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801524-60.2021.8.10.0114 REQUERENTE: WASLEY DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801524-60.2021.8.10.0114 REQUERENTE: WASLEY DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS CORTE.
SERVIÇO RESTABELECIDO APENAS POR FORÇA DE LIMINAR.
EXCEÇÃO DO RECORRENTE CONSISTENTE NO VÍCIO DO PADRÃO DA ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ART. 373, INCISO I, CPC.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO NÃO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Nenhuma prova apresentou o recorrente que indique que o serviço de energia não foi restabelecido por vício no padrão da energia – de responsabilidade do usuário.
O ônus era seu – art. 373, inciso I, CPC.
O dano moral consiste na agressão à honra subjetiva, pois o restabelecimento do serviço sucede a concessão da liminar no processo – mais de seis meses, fato que supera o simples dissabor.
Não se apresentando manifestamente excessivo o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) para reparação de danos morais, desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
Recurso conhecido, mas não provido.
Com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95, condenou-se a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 85, CPC).
Fixados os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente, e MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º Suplente.
Balsas, MA.
Juiz Haniel Sóstenis, 2º Suplente, relator convocado. RELATÓRIO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801524-60.2021.8.10.0114 REQUERENTE: WASLEY DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801524-60.2021.8.10.0114 REQUERENTE: WASLEY DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. -
19/08/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 19:58
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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17/08/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801524-60.2021.8.10.0114 REQUERENTE: WASLEY DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 11/08/2022 e término as 14:59 h do dia 17/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Juiz Haniel Sóstenis Rodrigues da Silva 2º Suplente, relator convocado. -
19/07/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:44
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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