TJMA - 0055812-20.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2023 18:28 Baixa Definitiva 
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                                            23/06/2023 18:28 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            23/06/2023 18:28 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/06/2023 16:28 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SOUSA SILVA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:28 Decorrido prazo de ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 00:00 Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO N° 0055812-20.2013.8.10.0001 Sessão virtual : De 9.5.2023 a 16.5.2023 Apelante : Paulo Eduardo Sousa Silva Advogada : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) Apelada : All Incorporadora de Serviços LTDA (Hospital Aliança do Maranhão) Defensor Público : Dario André Cutrim Castro Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 INOBSERVAÇÃO À REGRA DO ART. 373, I, DO CPC.
 
 MERO DISSABOR.
 
 ACERTO SENTENCIAL.
 
 VERBA SUCUMBENCIAL.
 
 ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 REVERSÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 O apelante não conseguiu comprovar os fatos descritos na inicial da demanda e no recurso interposto, não demonstrando, portanto, o suposto dano moral sofrido.
 
 Inteligência do art. 373, I, do CPC; II.
 
 O mero dissabor cotidiano não pode ser alçado à esfera dos danos morais indenizáveis.
 
 Precedentes; III.
 
 Inferindo que o recorrente decaiu de parte mínima dos seus pedidos, deve a apelada arcar com a totalidade das verbas sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC); IV.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Selene Coelho de Lacerda.
 
 São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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                                            22/05/2023 12:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 10:46 Conhecido o recurso de PAULO EDUARDO SOUSA SILVA - CPF: *06.***.*08-04 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            20/05/2023 00:03 Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:02 Decorrido prazo de ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 17:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/05/2023 10:27 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            02/05/2023 14:56 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2023 14:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/04/2023 12:43 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2023 12:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            24/04/2023 12:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/02/2023 08:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/02/2023 07:41 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/01/2023 09:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/01/2023 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2023 09:42 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2023 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2023 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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