TJMA - 0812604-49.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:53
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 02:38
Decorrido prazo de GILENE DE JESUS AMORIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:13
Juntada de petição
-
11/06/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:19
Juntada de despacho
-
24/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2022 11:14
Juntada de contrarrazões
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19/11/2022 15:38
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812604-49.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] REQUERENTE(S) : GILENE DE JESUS AMORIM REQUERIDA(S) : Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s)Banco do Brasil SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0812604-49.2021.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
03/11/2022 05:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 22:22
Juntada de apelação
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16/09/2022 06:57
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812604-49.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] REQUERENTE(S) : GILENE DE JESUS AMORIM Advogado(s) do reclamante: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO (OAB 21256-MA), THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA).
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) GILENE DE JESUS AMORIM e BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812604-49.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de anulação de título e cancelamento de protesto c/c danos Morais com tutela de urgência" ajuizada por Gilene de Jesus Amorim em face do Banco do Brasil alegando que seu nome estava protestado em razão de duplicata nº 207862, no valor R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento em 27.01.2017, e que por causa desse protesto, não conseguiu uma linha de crédito para empréstimo.
Alega que inexiste qualquer débito junto ao banco réu, que jamais deixou de quitar quaisquer valores e que nunca teve títulos protestados.
Requereu tutela provisória de urgência, para que a requerida proceda à baixa do respectivo protesto e retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, postula a declaração de nulidade do título protestado de forma indevida (ID. 51317141) e a condenação em danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Juntou documentos.
Na decisão de ID. 53532202, foi deferido o pedido liminar.
Cumprida a tutela de urgência (ID. 54381286) e devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 54863959) alegando: ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a participação do réu na remessa do título ao cartório de protestos se deu na qualidade de endossatário-mandatário da pessoa jurídica Marcos José Horácio Bueno Eireli-ME, agindo dentro das obrigações que lhes foram outorgadas pelo contrato de mandato, para liquidação de boletos de pagamentos; no mérito, argumenta que não houve extrapolar dos poderes pelo mandatário, conforme prevê Súmula nº 476 do STJ, pois limitou-se a atender a comando da empresa endossante-mandante e que foi contratado pelo sacador para efetuar serviço de cobrança, bem como em relação a baixas de gravames; requereu a denunciação da lide quanto ao cedente e sacador, que determinou os moldes da criação do título (valor, data de vencimento e sacado), pois no caso de inadimplência, impõe-se o protesto automático pelo banco, como mero mandatário. diante da não caracterização de nexo causal e ato ilícito perpetrado pelo réu, bem como diante da não ocorrência de danos extrapatrimoniais, incabível indenização por dano moral no presente feito; e, sob o principio da eventualidade, se houver condenação por danos morais, que o respectivo quantum seja arbitrado com moderação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Foram apresentados documentos pelo réu nas ID. 55429636, ID. 55429637 e ID. 55429638.
A autora apresentou réplica à contestação (ID. 56533929).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inerte (ID. 60106927). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há amparo jurídico para a preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Ademais, o impugnante não apresentou nenhum elemento concreto a afastar a presunção de hipossuficiência reconhecida na decisão que assegurou tal benefício.
Por fim, sobre a ilegitimidade passiva ad causam, bem como requerimento de denunciação da lide, entendo que repercutem no mérito, em especial, em relação à responsabilidade do banco réu que a parte autora apresenta na petição inicial e ratifica em sua réplica de ID. 56533929. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Alega a autora que teve seu nome indevidamente protestado pelo Banco do BrasiL S/A, em relação à dívida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acostando nos autos a certidão positiva de protesto de ID. 51317141.
O banco réu apresenta documento quanto ao título protestado (ID. 55429636), bem contrato de prestação de serviços (ID. 55429637/ID. 55429638), no qual a participação do réu na realização do protesto ocorreu na qualidade de endossatário-mandatário da pessoa jurídica Marcos José Horácio Bueno Eireli-ME, agindo, portanto, dentro das obrigações que lhes foram outorgadas pelo respectivo contrato.
Em que pese, a autora alegar, em sua réplica, que o banco responde pelo protesto indevido, tendo em vista que não se acautelou sobre eventual liquidação do débito, a jurisprudência no STJ, assim, posiciona-se: Súmula nº 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
DUPLICATA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
ENDOSSO-MANDATO. 1.
Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011 pelo rito dos recursos repetitivos, DJe 17/11/2011). 2.
No caso, o Tribunal a quo consignou que o banco recebeu a duplicata mediante endosso-mandato, não tendo nenhuma prova nos autos que recebido de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado.
Aplicação no caso do óbice da súmula 7/STJ. 3. O endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, que age em nome do endossante. Dessa forma, o endossatário não possui legitimidade passiva para figurar, em nome próprio, na ação de sustação de protesto ou de anulação do título, se desacompanhadas de pleito indenizatório.
Precedentes. 4.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.966/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) - Grifo nosso.
Na espécie, a requerente não confirmou nos autos que tenha liquidado a dívida estampada no documento de ID. 55429636, nem mesmo que o réu, ciente da irregularidade, insistiu na cobrança.
Portanto, com base no julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ (REsp 1.063.474/RS), o mandatário só responde, em tese, o que não vislumbro nos autos, por danos materiais e morais se comprovada conduta que extrapola os limites do mandato, ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
No caso em comento, não há ato culposo do réu quando da efetivação do protesto, de que, tenha tomado conhecimento de que houve pagamento direto com o sacador do título ou o próprio cancelamento da operação sem que o emitente tenha levado tal fato ao conhecimento da instituição, ou, ainda, da falta de higidez da duplicata expedida.
Assim, comprovando o réu sua posição de mandatário, nos termos do contrato de ID. 55429637/ID. 55429638, e, agindo no exercício regular do direito, pois inexiste culpa no momento da formalização do ato de protesto, caracterizada está sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de anulação do título protestado e de sustação do respectivo protesto.
Quanto ao requerimento da denunciação da lide, intimada sobre a peça contestatória, a parte autora manteve em sua réplica o direcionamento apenas ao banco réu, sustentando o extrapolar da conduta, porém não se manifestando expressamente sobre o documento de ID. 55429636, ou seja, não trouxe eventual quitação do débito ou existência de fraude.
Não se justifica, portanto, a respectiva denunciação na fase processual em que o feito se encontra, o que não impede a requerente, caso queira, discuta em ação própria o negócio jurídico que deu origem a duplicata de nº 207862 e sua eventual quitação/fraude.
Por derradeiro, constatando-se a regularidade do protesto pelos fundamentos acima expressos, incabível indenização por danos morais no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do banco réu.
Revogo liminar concedida nos autos (ID. 53532202).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 6 de setembro de 2022.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
06/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de GILENE DE JESUS AMORIM em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:00
Decorrido prazo de GILENE DE JESUS AMORIM em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812604-49.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] REQUERENTE(S) : GILENE DE JESUS AMORIM Advogado(s) do reclamante: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO, OAB/MA 21256; THIAGO FRANCA CARDOSO, OAB/MA 17435; BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA, OAB/MA 21661.
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) GILENE DE JESUS AMORIM e BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0812604-49.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
03/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 16:02
Juntada de réplica à contestação
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12/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812604-49.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] REQUERENTE(S): GILENE DE JESUS AMORIM Advogado(s) do reclamante: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO, OAB/MA 21256;THIAGO FRANCA CARDOSO, OAB/MA 17435; BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA, OAB/MA 21661.
REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) GILENE DE JESUS AMORIM, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0812604-49.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
09/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 08:09
Juntada de petição
-
29/10/2021 21:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:33
Juntada de contestação
-
14/10/2021 07:59
Juntada de petição
-
01/10/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 17:26
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 09:38
Decorrido prazo de GILENE DE JESUS AMORIM em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:45
Juntada de petição
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09/09/2021 13:12
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812604-49.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] REQUERENTE(S) : GILENE DE JESUS AMORIM Advogado(s) do reclamante: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO, OAB/MA 21256; THIAGO FRANCA CARDOSO, OAB/MA 17435; BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA, OAB/MA 21661.
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL S/A O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de GILENE DE JESUS AMORIM, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0812604-49.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
27/08/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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