TJMA - 0800509-32.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 17:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital THALISON LIMA FEITOZA - CPF: *19.***.*25-09 (REU)
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12/01/2023 18:20
Conclusos para decisão
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04/10/2022 08:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital THALISON LIMA FEITOZA - CPF: *19.***.*25-09 (REU)
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19/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:39
Juntada de petição
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12/09/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:14
Decorrido prazo de THALISON LIMA FEITOZA em 19/05/2022 23:59.
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04/05/2022 06:17
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800509-32.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): DECIMA SEGUNDA DELEGACIA REGIONAL DE SAO JOAO DOS PATOS - MA e outros (2) DEMANDADO(S): THALISON LIMA FEITOZA E D I T A L Prazo de 15 (Quinze) Dias O Doutor JOÃO BATISTA COELHO NETO, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Azeitão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n.º 0800509-32.2021.8.10.0122 , na qual figura como acusado REU: THALISON LIMA FEITOZA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 054009932014 SSP/MA e do CPF nº *29.***.*25-09, filho de Domingos da Silva Feitoza e Lucelita Oliveira Lima, nascido em 04/10/2001, natural de São Domingos do Azeitão-MA, por violação ao(s) art. 129, 1º, inciso I, c/c art. 147, c/c art. 69, todos do CP, c/c art.7º, inciso II da Lei 11.340/06.
E, como não tenha sido possível citá-lo(a) nem intimá-lo(a) pessoalmente, por encontrar-se em local incerto e não sabido, pelo presente CITA-O(A) E INTIMA-O(A) para tomar conhecimento da ação penal, cientificando-o(a) de que o prazo de 15 (quinze) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário Oficial e que após, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa por escrito, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Fica ainda ciente(s) de que deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Não o fazendo e nem constituindo patrono nos autos, será nomeado integrante da assistência Judiciária para o exercício da defesa.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário Oficial".
Faz saber que este Juízo e Secreta Judicial funcionam no Ed. do Fórum, BR 230, Centro, São Domingos do Azeitão-MA.
Dado e passado em São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. -
02/05/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:44
Juntada de Edital
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02/05/2022 11:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/05/2022 11:12
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/05/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:18
Juntada de petição
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22/03/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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02/03/2022 13:25
Decorrido prazo de THALISON LIMA FEITOZA em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 10:17
Juntada de diligência
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24/01/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 18:01
Conclusos para despacho
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14/12/2021 19:13
Decorrido prazo de LUCELITA OLIVEIRA LIMA em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 17:23
Juntada de protocolo
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07/12/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 18:11
Juntada de diligência
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30/11/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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20/11/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:34
Conclusos para despacho
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25/10/2021 10:35
Juntada de petição
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19/10/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 12:15
Decorrido prazo de THALISON LIMA FEITOZA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:15
Decorrido prazo de THALISON LIMA FEITOZA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 16:11
Juntada de diligência
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21/09/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 16:10
Juntada de diligência
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21/09/2021 12:58
Juntada de protocolo
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10/09/2021 05:46
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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08/09/2021 08:15
Juntada de petição
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03/09/2021 11:17
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCESSO Nº 0800509-32.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): DECIMA SEGUNDA DELEGACIA REGIONAL DE SAO JOAO DOS PATOS - MA e outros (2) DEMANDADO(S): THALISON LIMA FEITOZA DECISÃO O Ministério Público promoveu a presente ação penal em face de HALISON LIMA FEITOZA, como incurso nos tipos penais do Art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 147, caput, c/c art. 69, todos do CP, c/c art.7º, inciso II da Lei 11.340/06 É o breve relatório.
Decido.
A exordial acusatória está em perfeita consonância com os dispositivos processuais respeitantes à matéria, descrevendo os fatos e suas circunstâncias; qualificando o acusado e classificando os crimes que aponta.
Ressalto que, conforme entendimento do C.
STF, a denúncia é somente uma proposta de que o órgão acusador pretende provar, em Juízo, a autoria do crime descrito.
Caso fosse necessário juntar provas cabais da materialidade e da autoria, não seria mais necessário o processo, uma vez que o Juiz já teria elementos suficientes e indiscutíveis de que o denunciado deveria forçosamente ser condenado.
Para o recebimento da denúncia, pois, não se exige o pleno exame da prova levantada no caderno investigatório, sob pena, de o Juiz manifestar-se antecipadamente num juízo de reprovação, razão pela qual o acolhimento da peça acusatória inicial dispensa profunda fundamentação.
Na espécie, indícios de autoria existem, e assim sendo, o recebimento da denúncia se impõe, não se encontrando motivos para a rejeição de peça acusatória formalmente perfeita.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA APRESENTADA PELO MPE, uma vez que a leitura atenta da exordial, bem como do caderno informativo, nos leva à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal, pois há prova da existência de crime e indícios de autoria.
CITE-SE PESSOALMENTE O RÉU PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, devendo o Oficial de Justiça circunstanciar na certidão de cumprimento do ato, resposta à indagação se o acusado possui advogado constituído e que, em caso negativo, diante da alegação de falta de condições financeiras para constituir, ficando desde já nomeado como defensora dativa ao acusado a Drª.
KYARA GABRIELA SILVA RAMOS OAB/MA 13.914 Na ocorrência da hipótese acima, proceda a secretaria judicial com o termo de nomeação do defensor e as comunicações para a Defensoria Pública do Estado e Procuradoria-Geral do Estado, e demais providências de praxe e estilo.
A Secretaria deverá providenciar a juntada das certidões de antecedentes criminais do acusado.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial, ofício e carta precatória.
Altere-se a classe processual para ação penal.
Publique-se no DJE.
Intime-se o MPE.
São Domingos do Azeitão-MA, 23 de Agosto de 2021 João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. -
30/08/2021 15:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 07:37
Recebida a denúncia contra THALISON LIMA FEITOZA - CPF: *19.***.*25-09 (FLAGRANTEADO)
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13/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:38
Juntada de petição
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11/08/2021 06:44
Decorrido prazo de DECIMA SEGUNDA DELEGACIA REGIONAL DE SAO JOAO DOS PATOS - MA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:39
Decorrido prazo de DECIMA SEGUNDA DELEGACIA REGIONAL DE SAO JOAO DOS PATOS - MA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:56
Decorrido prazo de GENESIO GOMES DE MORAIS em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:55
Decorrido prazo de LUCELITA OLIVEIRA LIMA em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 10:51
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 11:43
Juntada de diligência
-
04/08/2021 10:53
Juntada de petição
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03/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 16:52
Concedida a Liberdade provisória de THALISON LIMA FEITOZA - CPF: *19.***.*25-09 (FLAGRANTEADO).
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03/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:12
Juntada de petição
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30/07/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 20:57
Juntada de diligência
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30/07/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 20:55
Juntada de diligência
-
30/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 15:10
Concedida a Liberdade provisória de THALISON LIMA FEITOZA - CPF: *19.***.*25-09 (FLAGRANTEADO).
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30/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:24
Juntada de petição
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30/07/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
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30/07/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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