TJMA - 0802002-91.2020.8.10.0053
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 07:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
21/05/2025 07:19
Conta Atualizada
-
31/03/2025 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:48
Juntada de termo
-
18/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:31
Juntada de termo
-
16/10/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:57
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:53
Juntada de petição
-
17/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:55
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 15:59
Outras Decisões
-
12/03/2024 16:39
Juntada de decisão (expediente)
-
04/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:55
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2024 16:55
Outras Decisões
-
07/11/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 18:09
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802002-91.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA RITA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação do embargado (requerida) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/10/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 19/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 10:36
Juntada de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802002-91.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA RITA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Maria Rita dos Santos, sob a alegação de que efetuou o pagamento voluntário da condenação.
Instado a se manifestar, a impugnada alegou que o impugnando não considerou nos seus cálculos a repetição em dobro do valor. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; prazo esse observado no caso dos autos.
Na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (§1, art. 525, CPC).
O mesmo dispositivo segue aduzindo que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4°, art. 525, CPC).
O impugnante comprovou que realizou o deposito judicial do valor da condenação, sendo que a impugnada ao realizar o cumprimento de sentença não mencionou o referido valor.
Além disso, a considerar o único argumento mencionado pela impugnada, verifica-se que o impugnante efetuou o pagamento em dobro do dano material.
Diante do exposto, reconhecendo o excesso de execução, julgo procedente a impugnação.
Expeça-se o Alvará Judicial em favor da requerente no valor incontroverso de R$ 3.660,06 (três mil seiscentos e setenta reais e seis centavos) depositado judicialmente.
Condeno a impugnada ao pagamento de custas e 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Intimem-se as partes.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/09/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:06
Outras Decisões
-
02/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802002-91.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA RITA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/06/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
13/04/2023 12:18
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:20
Juntada de petição
-
27/02/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 11:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 11:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
25/01/2023 17:24
Juntada de petição
-
09/01/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:57
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:23
Juntada de despacho
-
25/10/2021 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:01
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:06
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2021 19:08
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 18:19
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2021 13:02
Juntada de apelação cível
-
10/09/2021 05:49
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 12:56
Juntada de petição
-
30/08/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 17:59
Juntada de apelação cível
-
08/08/2021 09:57
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 05:58
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:53
Juntada de petição
-
07/04/2021 15:41
Juntada de petição
-
07/04/2021 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 03:48
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 30/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:51
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:07
Juntada de Ato ordinatório
-
25/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 16:01
Juntada de contestação
-
29/01/2021 10:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
29/01/2021 07:41
Juntada de petição
-
28/01/2021 16:20
Juntada de petição
-
04/10/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2020 10:08
Juntada de diligência
-
22/09/2020 00:38
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 10:50
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
17/09/2020 14:20
Outras Decisões
-
16/09/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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