TJMA - 0802002-91.2020.8.10.0053
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 16:07 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/05/2025 07:19 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz. 
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                                            21/05/2025 07:19 Conta Atualizada 
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                                            31/03/2025 14:11 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            10/01/2025 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 13:48 Juntada de termo 
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                                            18/10/2024 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 12:31 Juntada de termo 
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                                            16/10/2024 03:10 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 12:57 Juntada de petição 
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                                            14/10/2024 14:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/10/2024 14:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2024 14:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2024 14:48 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            14/10/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 09:53 Juntada de petição 
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                                            17/05/2024 01:03 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:03 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 01:50 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 01:50 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            01/04/2024 17:55 Juntada de petição 
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                                            01/04/2024 17:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2024 17:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2024 15:59 Outras Decisões 
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                                            12/03/2024 16:39 Juntada de decisão (expediente) 
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                                            04/03/2024 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2024 00:46 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 00:46 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 01/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 23:55 Juntada de petição 
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                                            07/02/2024 01:02 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            07/02/2024 01:02 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            07/02/2024 01:02 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            05/02/2024 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2024 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2024 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/02/2024 16:55 Outras Decisões 
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                                            07/11/2023 03:20 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 01:29 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            01/11/2023 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            31/10/2023 18:09 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802002-91.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA RITA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
 
 DETERMINO a intimação do embargado (requerida) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            25/10/2023 15:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2023 02:42 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 02:42 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 19/10/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 10:36 Juntada de embargos de declaração 
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                                            28/09/2023 02:03 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            28/09/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802002-91.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA RITA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Maria Rita dos Santos, sob a alegação de que efetuou o pagamento voluntário da condenação.
 
 Instado a se manifestar, a impugnada alegou que o impugnando não considerou nos seus cálculos a repetição em dobro do valor. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; prazo esse observado no caso dos autos.
 
 Na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (§1, art. 525, CPC).
 
 O mesmo dispositivo segue aduzindo que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4°, art. 525, CPC).
 
 O impugnante comprovou que realizou o deposito judicial do valor da condenação, sendo que a impugnada ao realizar o cumprimento de sentença não mencionou o referido valor.
 
 Além disso, a considerar o único argumento mencionado pela impugnada, verifica-se que o impugnante efetuou o pagamento em dobro do dano material.
 
 Diante do exposto, reconhecendo o excesso de execução, julgo procedente a impugnação.
 
 Expeça-se o Alvará Judicial em favor da requerente no valor incontroverso de R$ 3.660,06 (três mil seiscentos e setenta reais e seis centavos) depositado judicialmente.
 
 Condeno a impugnada ao pagamento de custas e 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
 
 Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            25/09/2023 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2023 12:06 Outras Decisões 
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                                            02/06/2023 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 16:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802002-91.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA RITA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
 
 Tendo em vista que oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            01/06/2023 13:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 13:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2023 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2023 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2023 15:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/04/2023 08:19 Publicado Intimação em 01/03/2023. 
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                                            15/04/2023 08:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            13/04/2023 12:18 Juntada de petição 
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                                            21/03/2023 15:20 Juntada de petição 
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                                            27/02/2023 13:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2023 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2023 11:24 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            28/01/2023 11:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            28/01/2023 11:23 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            28/01/2023 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            25/01/2023 17:24 Juntada de petição 
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                                            09/01/2023 15:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2023 15:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2023 15:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2022 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2022 11:57 Juntada de petição 
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                                            27/10/2022 10:23 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2022 10:23 Juntada de despacho 
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                                            25/10/2021 11:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            25/10/2021 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2021 15:01 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 19/10/2021 23:59. 
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                                            15/10/2021 14:06 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/09/2021 19:08 Publicado Intimação em 24/09/2021. 
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                                            28/09/2021 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021 
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                                            22/09/2021 19:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2021 18:19 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/09/2021 13:02 Juntada de apelação cível 
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                                            10/09/2021 05:49 Publicado Intimação em 01/09/2021. 
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                                            10/09/2021 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021 
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                                            31/08/2021 12:56 Juntada de petição 
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                                            30/08/2021 15:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2021 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2021 15:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2021 17:59 Juntada de apelação cível 
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                                            08/08/2021 09:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/06/2021 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2021 05:58 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 22/04/2021 23:59:59. 
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                                            19/04/2021 16:53 Juntada de petição 
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                                            07/04/2021 15:41 Juntada de petição 
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                                            07/04/2021 02:48 Publicado Intimação em 07/04/2021. 
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                                            06/04/2021 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021 
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                                            05/04/2021 14:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2021 03:48 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 30/03/2021 23:59:59. 
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                                            27/03/2021 08:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/03/2021 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2021 16:51 Juntada de petição 
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                                            09/03/2021 00:42 Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021. 
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                                            08/03/2021 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021 
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                                            05/03/2021 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/03/2021 11:07 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            25/02/2021 07:48 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2021 23:59:59. 
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                                            14/02/2021 16:01 Juntada de contestação 
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                                            29/01/2021 10:59 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            29/01/2021 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2021 10:18 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco . 
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                                            29/01/2021 07:41 Juntada de petição 
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                                            28/01/2021 16:20 Juntada de petição 
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                                            04/10/2020 10:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2020 10:08 Juntada de diligência 
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                                            22/09/2020 00:38 Publicado Intimação em 22/09/2020. 
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                                            22/09/2020 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/09/2020 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/09/2020 11:19 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2020 10:50 Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco. 
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                                            17/09/2020 14:20 Outras Decisões 
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                                            16/09/2020 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2020 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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