TJMA - 0836559-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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15/05/2025 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
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26/07/2022 22:44
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:52
Juntada de petição
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08/07/2022 06:06
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:31
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:23
Juntada de contestação
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21/03/2022 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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21/03/2022 11:41
Conciliação infrutífera
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21/03/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/03/2022 14:54
Juntada de petição
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06/02/2022 22:41
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:55
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 13:55
Publicado Citação em 21/10/2021.
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21/10/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Citação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836559-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CAMILA KARINE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710 ESPÓLIO DE: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DECISÃO LIMINAR Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAMILA KARINE SANTOS ROCHA em face de UNICEUMA, ambas devidamente qualificados.
Em suma, a autora requer, em sede de decisão liminar, a transferência do curso de medicina que presta junto a instituição de ensino ré da cidade de Imperatriz/MA para a cidade de São Luís/MA.
Alega a autora que sempre residiu em São Luís/MA com sua família, tendo mudado de domicílio para cursar a graduação de medicina junto a requerida.
Entretanto, com o advento da Pandemia da COVID-19 e necessidade de se ministrar aulas à distância, a requerente retornou ao convívio familiar, prosseguindo os estudos por videoconferência.
Contudo, em agosto do corrente ano as aulas presenciais foram retomadas, o que ocasionou a necessidade de retorno a cidade de Imperatriz/MA.
Tal fato desencadeou uma série de transtornos de ordem psicossomáticos, atestados por relatório médico de id. 51328830.
Destarte, diante da alegada negativa da instituição de ensino para que se procedesse a transferência do campus de Imperatriz/MA para o de São Luís/MA, em razão do encerramento do prazo para pedidos desta natureza, recorre a autora ao Poder Judiciário para suprir essa possibilidade, haja vista a particularidade que o caso requer.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que evidenciada a situação de hipossuficiência da parte autora, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 300, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
Outrossim, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Nesse diapasão, presente se encontra o pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), na medida em que a autora junto aos autos relatório psiquiátrico indicando a necessidade da continuidade do tratamento na cidade de São Luís/MA, mantendo-a próxima do seio familiar.
Outrossim, pelos documentos anexos, tem-se que a requerente busca a transferência de polos na mesma instituição de ensino, o que, ao menos em tese, não acarreta nenhum prejuízo ou se mostra incompatível com o ordenamento pátrio e o asseguramento do direito constitucional à educação em todos os seus níveis de ensino.
Por sua vez, o periculum in mora também é evidente, considerando o prejuízo a saúde psíquica da autora em caso de deslocamento para a cidade de Imperatriz/MA e o risco de contaminação pelo coronavírus.
Além disso, a demora na prestação jurisdicional trará prejuízos acadêmicos a requerente, tendo em vista que o semestre letivo já foi iniciado, sem que a mesma pudesse se fazer presente nas aulas.
Sobre o tema, leia-se as ementas dos acórdãos abaixo reproduzidas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO.
MATÉRIA DISTINTA DA QUE TRATADA NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
NOVO EXAME DA QUESTÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO.
DOENÇA GRAVE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.2.
Reconhecida a ocorrência de erro material (...) espécie, como forma de concretizar a garantia constitucional à saúde, educação e à unidade e proteção familiar.
Observância do critério da congeneridade entre as instituição de ensino superior (de universidade pública para universidade pública).6.
Mantida sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à transferência da impetrante para a UFMA, com o consequente aproveitamento das disciplinas integralizadas na Universidade de origem, conforme os critérios da instituição receptora.7.
Embargos de declaração acolhidos, para, reconhecendo o erro material alegado, anular o acórdão (ID 3001423) e, em novo julgamento, negar provimento à remessa oficial. (TRF-1, EDAC 1000061-06.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 19/06/2019 PAG PJe 19/06/2019 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA PARA CAMPUS DIVERSO DA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
IMPETRANTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE.
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CONGENERIDADE.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR (ARTS. 196, 205, 226 E 229, CONSTITUIÇÃO FEDERAL).[…] (TRF-1 – REOMS: 121693720124013200 AM 0012169-37.2012.4.01.3200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/08/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.386 de 29/08/2013) Por fim, trata-se de tutela perfeitamente reversível, nos moldes do art. 300, § 3.º do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300, § 2º, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré ACEITE E REALIZE A TRANSFERÊNCIA INTERNA DA AUTORA DO CAMPUS-IMPERATRIZ/MA PARA O CAMPUS-SÃO LUIS/MA, DEVIDAMENTE MATRICULADA NO 5.º PERÍODO DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE UNICEUMA, A PARTIR DO PERÍODO LETIVO 2021.2, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada ao período de 60 (sessenta) dias.
Determino que a Secretaria Judicial Virtual - SEJUD designe audiência conciliatória a ser realizada no Centro de Conciliação CEJUSC, com a devida observância às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavirus (COVID - 19), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, em relação a possibilidade de realização da audiência por videoconferência, aspecto que deverá ficar a critério do supracitado setor responsável pelas audiências de autocomposição.
Após, caso não haja êxito na audiência de conciliação, fica desde já intimada a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do que define o art. 335 do CPC, sob pena dos efeitos da revelia.
Cumpra-se com a devida urgência Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/03/2022 às 11:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 1ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
19/10/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:45
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
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03/10/2021 01:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2021 09:26
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:35
Juntada de petição
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20/09/2021 10:43
Juntada de petição
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17/09/2021 08:55
Decorrido prazo de UNICEUMA em 16/09/2021 15:30.
-
15/09/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 17:32
Juntada de diligência
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15/09/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 17:30
Juntada de diligência
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15/09/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 12:39
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 11:19
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:58
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836559-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAMILA KARINE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710 REQUERIDO: UNICEUMA DESPACHO Retire-se o segredo de justiça afeto aos autos.
Intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de fazer a devida juntada da Petição Inicial, que não foi anexada ao sistema, bem como apresentar o comprovante de pagamento das custas judiciais, observando os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 24 de agosto de 2021.
Juíza Kariny Reis Bogéa Santos Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível -
29/08/2021 21:44
Juntada de petição
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27/08/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:43
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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