TJMA - 0801077-36.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 09:27
Baixa Definitiva
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07/06/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2022 09:26
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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07/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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13/12/2021 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 14:26
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:26
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 11:12
Baixa Definitiva
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28/09/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ELIAS NUNES DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801077-36.2020.8.10.0105 ORIGEM: Vara Única da comarca de Parnarama/MA APELANTE: ELIAS NUNES DA SILVA Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15.769) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A ) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADA DO INSS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
VALOR ÍNFIMO PARA REPARAR O PREJUÍZO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, verifico que a questão versada na lide diz respeito a empréstimo não realizado por pessoa aposentada, sendo que o recurso se refere somente ao pedido de majoração do valor do dano moral fixado na sentença de piso.
II.
Por já terem sido apreciados de forma procedente os pedidos relativos à condenação do apelado a restituição dos valores indevidamente descontados do consumidor, com a devida aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação do banco em custas e honorários sucumbências, em 20% (vinte por cento), tenho como devida a manutenção da sentença nestes pontos, sendo cabível apenas sua reforma no tocante ao quantum indenizatório relativo ao dano moral verificado.
III.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). IV.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. V.
O valor da indenização por dano moral fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
VI.
Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, “c”, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida com o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas. VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS NUNES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Parnarama/MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...].
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 803621323 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO, ainda, o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da autora, bem como a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Parnarama/MA, 12 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)”. Em suma, em suas razões (ID nº 11041608), alega o apelante, que não celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao apelado e, que só tomou conhecimento do referido contrato, quando se dirigiu a agência do INSS para saber o motivo da redução do seu provento.
Sustenta que a sentença merece reforma em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, eis que não foi levado em consideração o caráter pedagógico, de modo que o valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz que mesmo o magistrado de base tendo ponderado pela existência de má-fé do banco, não observou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para manter os benefícios da justiça gratuita, requerendo que seja reformada a sentença, para majorar o valor estipulado a título de dano extrapatrimonial, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para condenação do apelado a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda requer a a condenação do recorrido em custas e honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 11041612.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça1 . É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
De início, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante deferida pelo Juízo de base, como se vê no despacho de ID nº 11041589.
Em seu bojo, verifico que a questão versada na lide diz respeito a empréstimo não realizado por pessoa aposentada do INSS, sendo que o recurso se refere apenas ao pedido de majoração do valor do dano moral fixado na sentença de piso.
Com efeito, o juízo de base julgou procedentes os pedidos formulados pela ora apelante, sob o fundamento de que a contratação se mostrou fraudulenta, na medida em que o banco não comprovou a existência e validade da contratação do empréstimo em questão, bem como não demonstrou a disponibilização do valor do contrato para a parte autora.
Cumpre esclarecer a despeito da alegação recursal, que acertadamente e conforme requerido pela parte apelante, o magistrado de base já observou em sentença, a má-fé do banco na conduta em lide, condenando-o a indenização material, nos moldes do art. 42, parágrafo único, CDC, senão vejamos: “[...].
VII - Da repetição de indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. [...].” Porquanto, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, entendendo como certo o dever de indenizar, cabível a apenas a majoração do importe fixado pelo juízo de base a título de indenização por dano moral, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Por outro lado, em relação à verba honorária, igualmente constato que o apelado já foi condenado pelo juiz primevo, em custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, in verbis: “[...].
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).” Vejamos o disposto no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2°.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, considerando a sucumbência da parte recorrida, bem como o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação já aplicado pelo magistrado a quo em face do apelado, tenho que esta não comporta majoração, devendo ser mantida, a teor do disposto nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do CPC.
Porquanto, por já terem sido apreciados de forma procedente os pedidos relativos à condenação do apelado a restituição dos valores indevidamente descontados do consumidor, bem como a condenação do banco em custas e honorários sucumbências, em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, tenho como devida a manutenção da sentença nestes pontos, sendo cabível apenas sua reforma no tocante ao quantum indenizatório relativo ao dano moral verificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para reformar a sentença, apenas quanto a condenação por dano moral, majorando o importe inicialmente fixado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), nos termos da fundamentação supra.
No mais mantenho a sentença tal como prolatada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:41
Conhecido o recurso de ELIAS NUNES DA SILVA - CPF: *19.***.*96-68 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2021 18:27
Conclusos para decisão
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22/06/2021 18:25
Recebidos os autos
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22/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
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22/06/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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