TJMA - 0815848-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2021 20:56
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2021 20:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ALEX CIGLIONI em 30/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:46
Decorrido prazo de ALEX CIGLIONI em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:46
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 24/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0815848-43.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR.
ADVOGADA: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB MA 6.817).
AGRAVADO: ALEX CIGLIONI .
ADVOGADOS: VALTIER SILVA SOUSA (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2020.
REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau concedeu a liminar com fundamento na Lei Estadual n. 11.259/2020, determinando a aplicação do desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades da autora, ora agravada, estudante de medicina do Ceuma de Imperatriz.
II.
Sucede que o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 6.435, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.259/2020, com a redação dada pela Lei n. 11.299/2020 do Estado do Maranhão.
III.
Sendo assim, diante declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.259/2020 pelo STF, deve ser reformada a decisão de primeiro grau que concedeu o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades da agravada.
IV.
Agravo instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar em 1o Grau de jurisdição, conforme parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Imperatriz, nos autos da ação ordinária Nº.0811714-47.2020.8.10.0040 ajuizada por ALEX CIGLIONI, ora Agravado.
Colhe-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação alegando que a instituição de ensino não está aplicando corretamente os descontos nas mensalidades escolares previstos na Lei Estadual nº 11.259/20.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão deferindo parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a requerida proceda à rematrícula do aluno ALEX CIGLIONI, determinando o depósito judicial do montante de R$ 6.329,85 (seis mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) seja recebido pela Instituição de Ensino demandada a título de pagamento da mensalidade do mês de setembro de 2020, e que o valor do desconto de 30% (trinta por cento) sob o valor da mensalidade seja aplicada às mensalidades subsequentes, até ulterior decisão.
Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 11.259/20.
No mérito, argumenta a ausência de probabilidade do direito a favor da parte autora, eis que a Lei Estadual prevê que produziria efeitos enquanto durasse a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Internacional –ESPII pela Organização Mundial da Saúde –OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão e, em 30 de junho de 2020, o Decreto nº 35.897 autorizou o retorno as aulas presenciais, tornando assim sem efeito o Decreto nº 35.662 de 2020.
Informa que aplicou os descontos desde a publicação da lei até a publicação do Decreto nº 35.897.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada para que seja suspensa a execução.
Anexou documentos.
Em decisão de id. 8554757 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau concedeu a liminar com fundamento na Lei Estadual n. 11.259/2020, determinando a aplicação do desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades da autora, ora agravada, estudante de medicina do Ceuma de Imperatriz.
Por sua vez, o Ceuma alega a inconstitucionalidade da referida legislação, a fim de que seja concedido o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da liminar.
Com efeito, o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 6.435, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.259/2020, com a redação dada pela Lei n. 11.299/2020 do Estado do Maranhão.
Eis o trecho da fundamentação do voto do relator Min.
Alexandre de Moares: Nesse contexto, embora se reconheça a boa intenção do legislador estadual em possibilitar uma diminuição dos reflexos sociais e econômicos decorrentes da pandemia, nomeadamente no setor da educação, que, em razão das medidas sanitárias de isolamento e distanciamento social, suportou diversos prejuízos, não se mostra constitucionalmente viável o enquadramento do conteúdo versado na norma impugnada na competência delimitada pelo art. 24, V, da Constituição Federal. ...
Não se autoriza, assim, a edição local de normas gerais sobre os negócios jurídicos estabelecidos entre fornecedores e consumidores, mas sim legislação específica sobre alguma ocorrência concreta que traduza dano ilícito ao consumidor por ato ou fato do fornecedor, ou, ainda, que tenha por base uma situação local concreta a autorizar a atuação supletiva do legislador estadual.
No caso concreto, a Lei estadual, ao estabelecer uma redução geral de preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, fixou norma geral e abstrata para os contratos não fundada em ilicitude ou abusividade cometida pelos fornecedores justificadora da competência concorrente.
A norma, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, o que caracteriza norma de direito civil ...
Assim, a lei estadual em questão regula matéria atinente ao direito civil, pois determina uma modificação de elemento essencial do contrato a partir de uma externalidade, de forma similar ao comando dos arts. 478 a 480 do Código Civil (resolução ou modificação das obrigações contratuais por onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis), de forma abstrata e presumindo-se o prejuízo dos contratantes consumidores e um ganho ilícito por parte dos fornecedores. ...
Tem-se, assim, concorrentemente, a existência de lei federal geral a respeito dos efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 nas relações de direito privado, com normas específicas sobre relações de consumo, sem prever a modificação do preço de contratos de prestação de serviços educacionais ou qualquer outro, e a inexistência de competência legislativa dos Estados a respeito de relações contratuais, pois de direito civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão.
Sendo assim, diante declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.259/2020 pelo STF, deve ser reformada a decisão de primeiro grau que concedeu o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades da agravada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar em 1o grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/08/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 17:21
Juntada de malote digital
-
27/08/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:15
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
-
27/01/2021 10:33
Juntada de petição
-
13/01/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/12/2020 16:14
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2020 02:21
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:21
Decorrido prazo de ALEX CIGLIONI em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 15:57
Juntada de malote digital
-
17/11/2020 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802727-52.2021.8.10.0051
Maria Alves de Azevedo
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Raimundo Lima Medeiros Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 11:05
Processo nº 0801589-48.2019.8.10.0139
Maria Margarida da Cunha Coelho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 16:28
Processo nº 0801218-86.2021.8.10.0051
Remaza Administradora de Consorcio LTDA
Francisco Pereira dos Santos
Advogado: Marcelo Miglio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 13:53
Processo nº 0801218-86.2021.8.10.0051
Remaza Administradora de Consorcio LTDA
Francisco Pereira dos Santos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 12:28
Processo nº 0813316-96.2020.8.10.0000
Elizabeth Barros Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:00