TJMA - 0800156-45.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800156-45.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JULIA LOPES COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/02/2021 17:16
Baixa Definitiva
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17/02/2021 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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17/02/2021 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 03:09
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:06
Conhecido o recurso de JULIA LOPES COSTA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*15-34 (RECORRENTE) e provido
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17/12/2020 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 07:23
Incluído em pauta para 14/12/2020 09:00:00 TRCC - TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CAXIAS.
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11/12/2020 00:13
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 17:14
Juntada de petição
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21/07/2020 13:14
Recebidos os autos
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21/07/2020 13:14
Conclusos para decisão
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21/07/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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