TJMA - 0800207-75.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 20:22
Baixa Definitiva
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25/09/2021 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/09/2021 20:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:58
Publicado Acórdão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021. EMBARGOS Nº: 0800207-75.2019.8.10.0153 EMBARGANTE: JOSÉ MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA – OAB/MA nº 6.000 EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.523/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há omissão ou contradição a serem sanadas, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer omissão ou contradição no acórdão hostilizado de n° 2.122/2021-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência, nos princípios aplicáveis, e no acervo probatório constante nos autos. 4.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5.
Não há que se falar em provas produzidas unilateralmente, uma vez que os documentos colacionados pela concessionária possuem plena força probante. 6.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão ou contradição no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 7.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 8.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 9.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de agosto de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/08/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:44
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 15/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 19:17
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 09:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/05/2021 00:09
Publicado Acórdão em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 18:47
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RECORRIDO) e provido
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14/05/2021 02:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:37
Incluído em pauta para 05/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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22/03/2021 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 15:50
Recebidos os autos
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12/12/2019 15:50
Conclusos para decisão
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12/12/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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