TJMA - 0805621-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805621-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MORAES ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE PRAZO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A decisão recorrida não merece reparos, isto porque o valor da multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução.
II.
A capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, “a suspensão das cobranças realizadas na conta bancária de autora, a título de seguro de vida bem como se abstenha de proceder a inserção do nome da agravada no cadastro de inadimplência” não revela que tal obrigação seja de difícil cumprimento.
III.
Logo, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes.
IV.
No tocante à ausência de prazo para o cumprimento da decisão de origem, tenho o mesmo deve ser fixado em 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de incidência da multa já arbitrada.
V.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0805621-91.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0802398-17.2019.8.10.0049) proposta pelo agravado, que proferiu decisão nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. suspenda as cobranças realizadas na conta bancária de MARIA DE FATIMA MORAES (CPF nº *96.***.*18-00), a título de seguro de vida, abstendo-se de inserir seu nome em cadastro de inadimplência em razão do alegado débito, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que o agravante sustenta que a multa arbitrada pelo juízo a quo se revela desproporcional e desarrazoável.
Aduz ainda, que é injusta a aplicação de tal condenação posto que nem sequer foi concedido tempo razoável para que a parte promovida pudesse proceder aos trâmites legais para a pleiteada obrigação contra si imposta.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que o valor da multa diária seja reduzido, bem como para fixar prazo razoável para cumprimento da decisão.
Com o recurso, juntou os documentos ID.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, postulado no presente recurso, ID 793375.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 8667229.
Eis o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Na espécie, pretende o agravante a reforma decisão que arbitrou o pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento da decisão. É cediço que as astreintes se destinam a compelir a parte de praticar ou se abster de praticar determinado ato.
Destaco que a Lei Adjetiva conferiu ao julgador meios necessários para dar a efetividade às decisões judiciais e dentre esses meios a imposição de multa.
Nesse contexto, em se tratando de obrigação de fazer, é cabível no caso sub examine a fixação de multa para hipótese de descumprimento, consoante disposto nos artigos 297, parágrafo único c/c 536 do NCPC, senão vejamos: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Ora, conforme o dispositivo transcrito, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes.
Nesse sentido, colhem-se jurisprudências no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE. 1- Deve ser mantida a decisão que se encontra compatível com o dispositivo legal e com os documentos juntados aos autos quando a parte agravante, embora alegue a impossibilidade em cumprir o comando judicial, deixa de comprovar tal situação. 2- Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, nas ações que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa diária para compelir a parte a cumprir a decisão. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.051106-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/0018, publicação da súmula em 27/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A multa estabelecida para o caso de descumprimento do decisum tem o objetivo de impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte.
No caso, o montante fixado está adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação enfrentada, a fim de se fazer cumprir a sua finalidade, sem gerar enriquecimento ilícito por parte do agravado.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/08/2018) Quanto à multa de R$ 200,00 (duzentos reais), entendo que o importe se encontra adequado e dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, a suspensão das cobranças realizadas na conta bancária de autora, a título de seguro de vida bem como se abstenha de proceder a inserção do nome da agravada no cadastro de inadimplência.
No tocante à ausência de prazo para o cumprimento da decisão de origem, tenho o mesmo deve ser fixado em 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de incidência da multa já arbitrada.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO, para apenas fixar o prazo de 05 (cinco) dias para que seja cumprida a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de janeiro de 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/01/2021 15:53
Juntada de malote digital
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29/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 21:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/01/2021 07:55
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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02/12/2020 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2020 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 13:00
Juntada de parecer
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27/10/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 12:05
Juntada de malote digital
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01/10/2020 12:02
Juntada de malote digital
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30/09/2020 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 18:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/09/2020 13:22
Conclusos para decisão
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18/05/2020 19:05
Conclusos para despacho
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18/05/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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