TJMA - 0800145-63.2016.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 13:35
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:29
Juntada de petição
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04/02/2021 07:19
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800145-63.2016.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ALFREDO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11514 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383 VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão. Nesse sentido: (JECCDF-0048841) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADVOGADOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE DISPENSÁVEL.
ALCANCE DA PAZ SOCIAL E SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a empresa ré, ora recorrente, pretende a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos doa art. 267, VI, do CPC e art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 deixando de homologar acordo extrajudicial realizado entre partes, ao argumento de que não houve comparecimento dos autores na audiência designada em que deveriam confirmar os termos do ajuste. 2.
As partes possuem representantes, regulamente constituídos.
A procuração de fls. 09, outorgada pelos autores, conferiu poderes expressos à advogada que celebrou o ajuste para transigir, receber e dar quitação.
Do mesmo modo, a representante da empresa ré estava processualmente habilitada, nos termos dos instrumentos de fls. 26 e 27. 3.
Ademais, nas cláusulas ajustadas não se observa ilegalidade ou vício e desse modo, o acordo de fls. 24/25 é válido e eficaz a produzir efeitos jurídicos, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos representados em juízo, a fim de reafirmarem seus termos, porque já alcançadas a paz social e a resolução amigável do conflito, nos moldes idealizados pela Lei nº 9.099/95. 4.
Nestes termos, dou provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o acordo extrajudicial realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 66, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5.
Recurso conhecido e provido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20.***.***/0818-57 (888423), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca. j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015). (Grifo nosso).
O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes.
In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos (Num. 39273771 - Págs. 1/3), devidamente assinado pelos causídicos das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações e substabelecimento acostados aos autos (Num. 4599066 - Pág. 1, Num. 29811920 - Págs. 11/13 e Num. 29811920 - Págs. 15/16).
De mais a mais, cumpre registrar que, não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após já haver sentença de mérito prolatada nos autos, como ocorreu in casu, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPE - AI 4100981 PE - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – Publicação 08/03/2016 – Julgamento 24 de Fevereiro de 2016). (Grifo nosso).
Outrossim, reconheço a desistência expressa do recurso interposto nos autos (Num. 38722734 - Págs. 1/20), conforme manifestação constante no acordo acostado aos autos (Num. 39273771 - Págs. 1/3).
Assim, não sendo vislumbrado qualquer ato atentatório às pretensões das partes, não há outra atitude deste Juízo a ser exigida, senão a homologação da referida avença.
Neste mister, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (Num. 39273771 - Págs. 1/3), cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal (Num. 24203755 - Pág. 1, cláusula nº 8), certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, arquive-se, com baixa na distribuição.Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/01/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 07:30
Juntada de petição
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19/01/2021 16:08
Homologada a Transação
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08/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
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15/12/2020 16:40
Juntada de petição
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03/12/2020 10:33
Conclusos para despacho
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03/12/2020 10:32
Juntada de Certidão
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02/12/2020 05:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 22:17
Juntada de petição
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25/11/2020 15:09
Juntada de petição
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17/11/2020 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 19:20
Julgado procedente o pedido
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17/09/2020 17:45
Juntada de Informações prestadas
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08/09/2020 17:28
Conclusos para despacho
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08/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
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28/08/2020 04:01
Decorrido prazo de ALFREDO ALMEIDA DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 14:18
Juntada de petição
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03/08/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 14:36
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2020 11:05
Conclusos para despacho
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10/07/2020 11:05
Juntada de Certidão
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22/06/2020 22:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2020 06:18
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 01/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 10:12
Juntada de petição
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07/04/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 17:52
Conclusos para despacho
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06/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
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06/04/2020 17:46
Audiência conciliação cancelada para 03/04/2020 09:50 Vara Única de Raposa.
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01/04/2020 13:10
Juntada de contestação
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02/03/2020 16:41
Juntada de petição
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02/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
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02/03/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 11:53
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 09:50 Vara Única de Raposa.
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02/03/2020 11:51
Juntada de Certidão
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10/12/2019 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 16:30
Juntada de petição
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06/11/2019 13:39
Conclusos para despacho
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06/11/2019 13:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/11/2019 10:40 Vara Única de Raposa .
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09/10/2019 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 08:41
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:40 Vara Única de Raposa.
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08/10/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 08:23
Conclusos para despacho
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13/08/2019 08:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/11/2017 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2017.
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21/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2017 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2017 18:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/10/2017 10:14
Conclusos para despacho
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01/08/2017 10:51
Juntada de Certidão
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01/08/2017 09:35
Juntada de procuração
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07/04/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 14:43
Audiência conciliação não-realizada para 07/04/2017 09:25.
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14/03/2017 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2017 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2017 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2017 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2017 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2017 08:50
Audiência conciliação designada para 07/04/2017 09:25.
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05/02/2017 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2016 11:22
Conclusos para decisão
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16/12/2016 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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