TJMA - 0835307-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2021 21:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2021 21:39
Cancelada a Distribuição
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28/02/2021 21:38
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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24/02/2021 05:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:27
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:26
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835307-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARCELO VITOR SANTOS BORGES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - OABMA12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A MARCELO VITOR SANTOS BORGES, moveu AÇÃO sumaríssima de complementação de SEGURO DPVAT em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos já qualificados.
ID 37904749, fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 39926392. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
27/01/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:18
Indeferida a petição inicial
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20/01/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:13
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:59
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
28/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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