TJMA - 0801488-95.2020.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:00
Juntada de Informações prestadas
-
04/02/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:32
Decorrido prazo de DAIANA CRISTINA BEZERRA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:55
Juntada de petição
-
10/12/2024 00:42
Juntada de petição
-
10/12/2024 00:41
Juntada de petição
-
09/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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05/12/2024 10:07
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 10:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2024 11:59
Juntada de petição
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16/11/2024 21:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 19:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 19:08
Juntada de petição
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25/09/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:44
Juntada de petição
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04/09/2024 03:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 12:04
Outras Decisões
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13/05/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:07
Juntada de petição
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26/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 00:38
Publicado Citação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:52
Juntada de termo de juntada
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17/04/2024 18:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 23:32
Juntada de petição
-
17/04/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
12/11/2022 07:48
Juntada de petição
-
04/11/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 08:13
Juntada de petição
-
04/09/2022 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 05:22
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:57
Juntada de petição
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09/07/2022 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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21/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:27
Decretada a revelia
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07/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 17:08
Juntada de protocolo
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13/04/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:44
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:29
Juntada de petição
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05/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0801488-95.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DAIANA CRISTINA BEZERRA DE SOUSA, OAB/MA 21047 Réu:BANCO BMG SA Intimação dos advogados das partes para tomar ciência da decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc.
Considerando a mudança de paradigma trazida pelo CPC/2015, a qual institui a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sem prejuízo da via jurisdicional, busca-se fomentar os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Atento a tal demanda, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Ressalte-se que ainda que se fale em lesão ou ameaça de lesão como justificativa para acesso à justiça, ela não deve ser tomada como se a outra parte da relação negocial por si só já devesse saber o que se passa com outra parte.
Além dos canais de comunicação privados existentes, como e-mails, ouvidorias, notificação ou audiência de conciliação formalizada por advogados e outros correlatos, há canais públicos como PROCON, Notificação ou audiência de conciliação pela Defensoria Pública, Centros de Conciliação e o CONSUMIDOR.GOV, sendo este o canal de melhor custo-benefício.
Todos estes canais são meios aptos a demonstrar a existência de pretensão resistida.
Assim, considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017 e RESOL-GP – 772019, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, bem como Resolução n.º 349/2020 do CNJ, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do CPC.
Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Sobrevindo proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Coroatá/MA,Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de janeiro de 2021.
RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA,Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº22/2018/CGJ/MA) -
29/01/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 08:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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