TJMA - 0800127-08.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 13:20
Juntada de Alvará
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03/12/2021 11:15
Juntada de petição
-
01/12/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 17:09
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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02/09/2021 19:11
Juntada de petição
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06/08/2021 21:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:33
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:31
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 21/07/2021 23:59.
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26/07/2021 12:35
Juntada de petição
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30/06/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:43
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:21
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:52
Juntada de petição
-
04/02/2021 07:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 19:10
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800127-08.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): DALVANIRA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REQUERIDO(S): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc... [...] In casu, verifica-se que a demandante e o BANCO CETELEM celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos (Num. 39588925 - Pág. 1/2), devidamente assinado pelo causídico da autora, o qual possui poderes para transigir (ID n.º 4621535), assim como fora assinado eletronicamente pelo causídico da parte ré, também com poderes para celebrar transação (ID n.º 28564322).
Assim, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, qualquer cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC/2015, com relação à mencionada instituição financeira, e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre a demandante e o BANCO CETELEM, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (Num. 39588925 - Pág. 1/2), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, com relação ao BANCO CETELEM.
Custas pelo BANCO CETELEM, dispensadas as remanescentes dispensadas, em razão da previsão contida no art. 90, § 3.º do NCPC.
Condeno o BANCO CETELEM a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da avença, haja vista que a mesma foi omissa a respeito.
Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S/A, sendo que a parte autora deu causa à citação indevida do mesmo, tendo aquele contratado advogado que apresentou contestação de ID n.º 29052261, arbitro honorários sucumbenciais a serem arcados pela parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, NCPC, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ex vi do disposto no art. 98 do CPC/2015. Publique-se.
Intimem-se. Efetuado eventual depósito judicial, expeça-se o competente alvará judicial, observando-se as formalidades contidas no Ato da Presidência n.º 001/2008.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), 25/01/2021. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/01/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2021 11:01
Homologada a Transação
-
05/01/2021 21:47
Juntada de petição
-
17/11/2020 14:22
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 14:21
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:59
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 10:34
Juntada de petição
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28/10/2020 03:33
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2020.
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28/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
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21/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
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15/05/2020 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 22:54
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2020 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2020 19:52
Juntada de contestação
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04/03/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 13:35
Conclusos para despacho
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27/08/2019 13:34
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/03/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 15:45
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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16/11/2017 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2017 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2017.
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10/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2017 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 08:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 08:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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