TJMA - 0800610-55.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:45
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES DOS REIS SOUSA em 12/02/2021 23:59.
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES DOS REIS SOUSA em 12/02/2021 23:59.
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31/07/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/02/2021 23:59.
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29/07/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 08:41
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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22/07/2021 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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22/07/2021 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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22/07/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. 0800610-55.2020.8.10.0138 Requerente: ALZENIRA ALVES DOS REIS SOUSA Advogado: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS – OAB/MA Nº 18.359 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR Em princípio, passo à análise das preliminares suscitada pelo réu. 1.1 DA FALTA DO INTERESSE EM AGIR O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitido, já que não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada. 1.2 DA PRESCRIÇÃO FATO DO SERVIÇO Em relação à prejudicial de mérito, referente à suposta ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, verifico que tal alegação não pode prosperar, já que o dispositivo legal invocado se refere à discussão de reparação civil comum, situação esta diversa daquela tratada no vertente feito, o qual se reporta a lide consumerista.
Assim, uma vez que a presente lide trata de eventual responsabilidade pelo fato na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida de tarifas bancárias, deve incidir a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 27 c/c o Art. 14 do CDC, já que o serviço impugnado é considerado defeituoso (art. 14, § 1º, I, do CDC), de forma que resta incabível a alegação de prescrição, pois a ação fora proposta dentro do lustro legal (maio/2020), considerando-se a data do primeiro desconto questionado (setembro/2019 – ID nº 31163518). Nesse sentido, eis os seguintes julgados: PRIMEIRA APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
PROVIMENTO PARCIAL. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em se tratando de demanda na qual se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a parte autora tomou conhecimento da existência dos empréstimos após consulta de extrato bancário, em 15/09/2011, e que a presente ação foi distribuída em 03/12/2014, não há falar em prescrição - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051798420148150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 25-02-2019). BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito – Alegação de cobrança indevida de empréstimos consignados que não foram contratados – Procedência - Relação contratual sujeita ao CDC – Súmula 297 do C.
STJ - Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso - Fato do serviço caracterizado – Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC – Termo inicial contado da data do conhecimento do dano, verificado com a análise de extrato emitido pelo INSS – Precedentes – Falta de demonstração da contratação e da exigibilidade do débito (CDC, art. 6º, VIII)- Descumprimento do art. 373, II, do CPC/2015 – Declaração de repetição do indébito na forma simples e não dobrada por ausência de má-fé - Dano moral – Configuração – Situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista a privação econômica e os transtornos ocasionados pelos descontos indevidos em benefício de aposentadoria – Sentença modificada parcialmente – Recurso parcialmente provido; e, majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (TJ-SP - AC: 10442761920178260224 SP 1044276-19.2017.8.26.0224, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019). Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada. 2.
DO MÉRITO Vencida a preliminar, passo à análise do mérito da lide. 2.1 Da Existência de Contrato No dia 18 de dezembro de 2018, transitou em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos sobre eventual ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS.
Nesse contexto, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Com efeito, o exame dos autos revela que a pretensão autoral não merece prosperar.
Veja-se: Alega a parte demandante, em síntese, que é titular da Conta-Corrente custodiada pelo réu Bradesco.
Nesse sentido, o autor aduziu que fora surpreendido pela existência de descontos abusivos na aludida conta, a título de tarifa bancária e encargos de limite de crédito.
Desse modo, a requerente alega não ter consentido nos referidos descontos, pois utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário.
No mérito, o réu refutou as alegações da reclamante, aduzindo que os descontos se referem a serviços bancários disponibilizados a requerente.
No mais, afirmou que houve contratação específica sobre esses serviços, sendo que todas as informações cabíveis teriam sido fornecidas à parte autora.
Em análise dos autos denota-se que o réu colacionou a Ficha-Proposta de Abertura de Conta Depósito “Pessoa Física” e o cartão de assinatura, parte integrante do contrato da conta de depósito com a assinatura da autora (ID nº 38331494), o que demonstra que a aposentada anuiu e foi prévia e efetivamente informada pela instituição financeira sobre as cláusulas contratuais e tarifas incidentes em sua conta bancária, nos termos da Tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Sendo assim, o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Por outro lado, cumpre ressaltar que a autora não provou (art. 373, I do CPC) a ocorrência de falha no dever de informação (art. 6, III do CDC) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato de abertura de conta depósito.
Ademais, em momento algum foi questionada a veracidade da assinatura aposta na proposta de conta bancária, evidenciando-se, assim, a expressa concordância com a cobrança da tarifa de serviço.
Noutra esteira, vale ressaltar que a conta aberta pela autora não se trata apenas de simples conta para recebimento dos proventos de aposentadoria, mas sim conta depósito, que engloba diversas funções e serviços, como empréstimo pessoal, limite de crédito e cartão de crédito, conforme comprova o contrato de abertura de conta juntado aos autos.
Assim, pelos extratos da referida conta bancária (ID nº 31163518), percebe-se que houve a utilização dos serviços de conta-corrente, como contratação de empréstimos pessoais e utilização de limites de crédito.
E no momento da abertura da conta, a proposta em seu item 2, “c” previu que “os serviços bancários estão sujeitos a cobrança de tarifas de acordo com os valores indicados no “Quadro de Tarifas Máximas de Serviços/ Taxa de Juros Cheque Especial” (o “Quadro de Tarifas”) afixado nas agências bancárias e em outros meios, físicos ou eletrônicos, conforme previsto no regulamento”.
Nestes termos, as tarifas cobradas e lançadas na conta-corrente da autora são autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional através da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Neste sentido é o entendimento do STJ, vejamos: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)(sem grifo no original) Desta forma, não prospera a alegação da autora de que não contratou o serviço cobrado, em razão da juntada da proposta de abertura de conta depósito pessoa física, assinado pelas partes, bem como pela utilização de serviços próprios de conta-corrente.
Portanto, em não havendo qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas na conta da autora por parte do reclamado, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas (TARIFA BANCÁRIA e ENC LIM CREDITO). b) DENEGAR os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 08 de Dezembro de 2020. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
27/01/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 17:32
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2020 17:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 15:20 Vara Única de Urbano Santos .
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23/11/2020 17:09
Juntada de contestação
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04/11/2020 03:34
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 03:34
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 03:34
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 03:34
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 13:57
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2020 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 15:20 Vara Única de Urbano Santos.
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11/07/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 17:00
Conclusos para decisão
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20/05/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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