TJMA - 0800010-70.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 05:55
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:35
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800010-70.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a) REU: EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO - DF12962, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP428892 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800010-70.2019.8.10.0105 REQUERENTE: MARIA DE SOUSA REQUERIDO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico e Contratual c/c Antecipação de Tutela e Indenização Por Danos Materiais e Morais, proposta por Maria de Sousa, em face de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI, ambos devidamente qualificados.
Após certo decurso processual, as partes juntaram termo de acordo, pugnando pela sua homologação.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve proposta de acordo entre as partes, conforme consta do ID. 37503997.
Diz o artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil que: “Haverá resolução de mérito: III- quando Homologar: “b” transação.” Assim sendo, as partes capazes e devidamente assistidas por advogados firmaram acordo não havendo razão para este juízo discordar, restando-se somente deferir o pedido de homologação do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO das partes mediante sentença para que produza os efeitos legais.
Para além, em razão da composição, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC.
Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que as partes abrem mão do prazo recursal, bem como que o referido acordo já foi cumprido, arquive-se com baixa.
Parnarama/MA, 16 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 29/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:43
Homologada a Transação
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03/11/2020 13:31
Juntada de petição
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14/07/2020 14:29
Juntada de petição
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12/06/2020 11:02
Juntada de petição
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28/04/2020 08:18
Conclusos para despacho
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28/04/2020 08:17
Juntada de Certidão
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27/04/2020 20:53
Juntada de petição
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13/04/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 15:53
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2020 15:50
Juntada de Certidão
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15/07/2019 15:52
Juntada de contestação
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22/04/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2019 22:20
Conclusos para decisão
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02/01/2019 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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