TJMA - 0811066-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 01:11
Decorrido prazo de SILVA & SOUSA LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 23:06
Juntada de malote digital
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01/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811066-90.2020.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE : SILVA E SOUSA LTDA.
ADVOGADA : ALZIRA HELENA DOS REIS MATOS (OAB/MA 6963) AGRAVADA : ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Coroatá que, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando que não restou comprovada a sua hipossuficiência.
Alega que cumpriu os requisitos legais e que se encontra no momento sem condições de pagar as custas processuais.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar para que seja deferida a gratuidade de justiça.
No mérito, requer a confirmação do teor da liminar vindicada.
Liminar parcialmente deferida (id 8160758).
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
Teodoro Peres Neto, não opinou no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir. É possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas e demais despesas do processo.
Entretanto, no presente caso, não há prova a demonstrar que a recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita.
Destaco que a diminuição do faturamento, nesse contexto, por si, não caracteriza a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, não demonstrada nos autos a hipossuficiência do recorrente a ensejar o benefício postulado e não podendo ele ser presumido, não faz jus ao benefício postulado.
Todavia, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça da parte recorrente, considerando que o acesso ao judiciário não pode ser obstado por ausência de ativos financeiros disponíveis neste momento, aliado ao valor da causa e, consequentemente, das custas, possível o deferimento do pagamento das custas ao final.
A corroborar, entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
MEDICAMENTO.
AJG.
INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
A assistência judiciária gratuita faz parte dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), desde que comprovada a insuficiência de recursos.
No caso, o patrimônio da parte agravante afasta a alegada necessidade, razão pela qual não é possível a concessão do benefício.
Considerando-se, outrossim, o valor do medicamento pleiteado o que o torna hipossuficiente para arcar com o tratamento - e as despesas que o agravante vem enfrentando, no momento, autorizado o pagamento das custas ao final do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-18, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/01/2019) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar o pagamento das custas ao final, desconstituindo, por conseguinte, a decisão interlocutória, a fim de que o feito tramite regulamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
29/01/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 14:14
Conhecido o recurso de SILVA & SOUSA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/12/2020 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 09:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/11/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2020 00:34
Decorrido prazo de SILVA & SOUSA LTDA - ME em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:41
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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22/10/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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21/10/2020 18:36
Juntada de malote digital
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20/10/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2020 18:29
Conclusos para despacho
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13/08/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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