TJMA - 0801519-61.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 10:10
Transitado em Julgado em 19/02/2021
-
20/02/2021 01:00
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801519-61.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: PAULO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RENAURA MARTINS MOTA - MA15318, RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157 REQUERIDO: Banco Safra S/A Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por PAULO RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SAFRA S/A, alegando que, no dia 31/07/2019 adquiriu junto ao requerido uma máquina de cartão, sendo-lhe informado o prazo de entrega de 07 (sete) dias.
Todavia, decorreu o prazo citado e a máquina não chegou, o que lhe trouxe prejuízos, pois possui uma pizzaria e comprou a máquina no intuito de aumentar suas vendas, facilitando aos seus clientes suas vendas, porém, até então somente teve problemas com a negociação.
Narra, por fim, que a máquina adquirida somente chegou em 16/10/2019.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação afirmando que o autor se credenciou junto ao requerido no dia 31/07/2019 e, no intuito de instalar a maquineta, foram abertas 03 ordens de serviço para realizar o serviço, contudo todas foram canceladas, pois o responsável estava ausente, sendo possível a instalação da mesma somente no dia 16/10/2019.
Assim, argumenta que a demora para a instalação da máquina se deu por culpa exclusiva da parte autora, não havendo que se falar, portanto em responsabilidade civil do requerido.
Pois bem.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA em substituição a BANCO SAFRA S/A.
Passo ao mérito.
Na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil brasileiro, a distribuição do ônus da prova, regra geral, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Na sempre precisa e elucidativa lição do processualista Fredie Didier Jr., a “expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.[1]” Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor, pois não residem provas nos autos que justifiquem o pagamento de indenização por danos morais pelo requerido.
Isto porque, era necessário que o autor comprovasse que não teve participação no atraso da entrega e instalação da máquina de cartão adquirida junto ao requerido.
O réu, por sua vez, comprovou nos autos a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, comprovando por meio dos documentos de ID 39012867 que a entrega e instalação da máquina se deu em prazo diverso por culpa exclusiva do autor, que não se fez presente ao local de instalação nas datas determinadas.
Vê-se que as datas informadas pelo autor referentes a data de compra e entrega e instalação da máquina coincidem com as informadas pelo requerido, denotando a veracidade das informações constantes no sistema deste.
Para a configuração do dano era necessário que o requerido tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome do ofendido, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
O suposto constrangimento sofrido pelo autor decorreu de ato próprio, que não pode ser imputado ao requerido.
A responsabilidade civil resta configurada quando há uma ação ou omissão por parte do agente; que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pelo ofendido; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou com culpa.
Inocorrendo um destes pressupostos não aparece, regra geral, o dever de indenizar.
No caso vertente, portanto, não se observa a existência de ilicitude causadora de um dano ao autor, considerando que o ato ilícito não restou demonstrado.
Conclui-se da análise probatória que o autor não comprovou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido.
Logo, não existe ato ilícito praticado pelo requerido que enseje a sua condenação no pagamento de danos, não existindo, assim, o dever de indenizar. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios por incabíveis nessa fase, nos termos da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se. [1] DIDIER JR., Fredie.
Direito Processual Civil. 4ª ed.
Salvador: JusPODIVM, 2009, vol.
II, p. 76.
PINHEIRO/MA,26 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/02/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 19:34
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2021 11:38
Juntada de termo
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16/12/2020 21:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2020 20:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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09/12/2020 18:11
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:42
Juntada de contestação
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04/12/2020 16:56
Juntada de petição
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10/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 13:03
Conclusos para despacho
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30/09/2020 17:29
Juntada de petição
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19/09/2020 02:52
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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19/09/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 13:18
Outras Decisões
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06/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
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29/06/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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