TJMA - 0002529-21.2016.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 16:19
Baixa Definitiva
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05/09/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 16:18
Juntada de termo
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05/09/2022 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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18/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
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18/07/2022 07:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 07:33
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:20
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:39
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:51
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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07/06/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:04
Recurso Extraordinário não admitido
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27/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:51
Juntada de termo
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27/05/2022 12:50
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
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05/05/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 21:12
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/04/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002529-21.2016.8.10.0052 – COMARCA DE PINHEIRO AGRAVANTE: MARIA CAZEMIRA RAMALHO RAMOS Advogado: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO BONSUCESSO S.A.) Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CAZEMIRA RAMALHO RAMOS em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação.
Inconformada, a parte alega a ausência de juntada do contrato original para verificação da regularidade.
Diz que não possuía conta no Banco do Brasil, sendo tal fato prova cabal da fraude na ordem de pagamento emitida.
Nestes termos, requer a reforma da sentença, a fim de declarar nulo o referido contrato e condenar o banco ao pagamento de danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação das teses jurídicas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Isto porque, a parte agravante, mesmo diante da apresentação do contrato e comprovante de pagamento, permanece negando a celebração do empréstimo.
Destaco que o próprio Banco do Brasil juntou comprovante de pagamento do valor negociado.
Assim, de acordo com a 1ª tese do IRDR, apresentada prova válida da celebração do negócio, compete a parte requerente a juntada de extratos bancários para afastar as alegações da instituição bancária.
Desse modo, mais uma vez, a parte não observa o disposto nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/04/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:57
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2022 06:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA CAZEMIRA RAMALHO RAMOS em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 20:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 19:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 23:38
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002529-21.2016.8.10.0052 – COMARCA DE PINHEIRO APELANTE: MARIA CAZEMIRA RAMALHO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO BONSUCESSO S.A.) Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROC.
DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MARIA CAZEMIRA RAMALHO RAMOS interpõe apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação movida em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO BONSUCESSO S.A.).
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, visto que não celebrou o contrato.
Diz que o banco não juntou o contrato original.
Ademais, não comprovou a disponibilização do valor supostamente emprestado, já que não juntou o TED.
Sustenta que não recebeu o valor supostamente contratado, visto que não possuía conta no Banco do Brasil.
Nestes termos, em síntese, requer a reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade contratual e, consequentemente a condenação do banco em danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem.
Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente.
Na verdade, a parte recorrente celebrou um contrato de empréstimo consignado, devidamente provado nos autos.
Além disso, consta os documentos pessoais da parte contratante.
Quanto ao pagamento do valor contratado, consta a informação de que foi efetuado por meio de ordem bancária ao Banco do Brasil, fato este confirmado nas informações prestadas na ID nº 14058840.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria parte autora, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021.
Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
Do mesmo modo, desnecessária a juntada do contrato original, pois todas as provas juntadas pelo banco afastam qualquer indício de fraude.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora.
Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Friso a possibilidade de condenação da parte em litigância de má-fé, posto que alterou a verdade dos fatos, a fim de conseguir um enriquecimento ilícito.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/01/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:19
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO), BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REPRESENTANTE) e MARIA CAZEMIRA RAMALHO RAMOS - CPF: *62.***.*34-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/12/2021 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 16:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/12/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 08:35
Recebidos os autos
-
03/12/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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