TJMA - 0805909-79.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 14:08
Juntada de termo
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18/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:08
Juntada de Ofício
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16/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:05
Processo Desarquivado
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16/02/2022 11:03
Juntada de termo
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01/12/2021 12:20
Juntada de petição
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21/09/2021 15:11
Juntada de termo
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10/09/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:31
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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09/09/2021 17:00
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805909-79.2021.8.10.0040 Requerente: Modesto José da Paz Advogado: Michel Izar Filho – OAB/MA 6672 SENTENÇA Tratam os autos de ação de assentamento de óbito tardio promovida por Modesto José da Paz, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua mãe, a Srª Joana Ferreira da Conceição, óbito ocorrido em 24/10/2019.
Inicial instruída com documentos pessoais do requerente, procuração, declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA (Id.44713675 - pág. 1), complementados com termo de entrega do cadáver da de cujus, dentre outros.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito, como se vê no Id. 45050410.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filho do(a) de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito (Id. 44713675 - pág. 1), convergem num só sentido, qual seja, que Joana Ferreira da Conceição, existiu, era genitora requerente, aposentada e faleceu no dia 24/10/2019, óbito ocorrido no Hospital Municipal de Imperatriz, na cidade de Imperatriz, tudo conforme atestado pelo médico (Dr.
Alexandre Alves – CRM 4463) subscritor da referida declaração.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito de Joana Ferreira da Conceição, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada no Id. 44713675 - pág. 1, além dos documentos pessoais da de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante o requerente, Modesto José da Paz.
Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais.
Serve a presente como mandado/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 24 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
30/08/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 23:09
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 19:22
Juntada de petição
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18/06/2021 12:08
Juntada de petição
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04/05/2021 20:28
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 09:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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03/05/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 14:36
Juntada de
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27/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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