TJMA - 0811668-83.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 10:58
Baixa Definitiva
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04/10/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:47
Decorrido prazo de ALBERTI TRINDADE MUNIZ em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO N:0811668-83.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA RECORRENTE: ALBERTI TRINDADE MUNIZ ADVOGADO: GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - OAB/MA n. 16.194 e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.519/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – LEI N° 8.369/2006 – REVISÃO GERAL DE 8,3% E REAJUSTE DO PERCENTUAL DE 21,7% A DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, A TÍTULO DE AUMENTO SETORIAL – POSSIBILIDADE DE ÍNDICES DISTINTOS – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37 DO STF – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo basicamente que “é lícita a concessão, por lei, de reajuste setorial a determinadas categorias do funcionalismo público, sem que isto implique em violação à regra da revisão geral anual e ao princípio da isonomia, sendo vedado ao Poder Judiciário deferir acréscimos remuneratórios com este fundamento, sob pena de violação à Separação dos Poderes, consoante jurisprudência consolidada do STF”: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidores públicos municipais.
Reajustes setoriais de vencimentos.
Possibilidade.
Isonomia e revisão geral anual.
Não violação.
Reajuste salarial com fundamento no princípio da isonomia.
Impossibilidade.
Súmula nº 339/STF.
RE nº 592.317/RJ-RG.
Súmula vinculante nº 37.
Precedentes. 1. É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF).
Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula vinculante nº 37. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1101936 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)". 2. Ademais, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 17.015/2016 (processo nº. 0001689-69.2015.8.10.0044) julgou improcedente tal demanda, com a seguinte ementa: "EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da PGJ, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, negando provimento à Apelação Cível nº 8.667/2016, que deu origem ao IRDR, nos termos do voto do Desembargador Relator." 3. No recurso aviado no Id. 9344366, pleiteia o autor a reforma da sentença para que lhe seja garantido o direito a revisão geral da sua remuneração referente ao índice de 21,7% (vinte e um, vírgula sete por cento), assim como o, posterior, recebimento dos seus créditos, retroativos, atualizado monetariamente nos termos constantes na inicial, bem como requer a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no Id. 9344370, na qual a parte adversa defende a denegação do recurso, haja vista a aplicação da tese firmada em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e em razão da insubsistência jurídica do fato narrado na inicial. 4. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser mantida, fundamento. 5. O Autor afirma, em apertada síntese, que é servidor público estadual (Policial Militar do Maranhão - PM/MA), contudo, não fora contemplado com a revisão de 30% (trinta por cento) concedida apenas a determinada classe do funcionalismo público estadual, previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 8.369/2006.
Sustenta ainda que fora concedido tão somente a revisão de 8,3% (oito vírgula três por cento) em sua remuneração, conforme art. 1º da Lei n° 8.971/2009, restando evidente a afronta ao disposto no art. 37, X, da CF, porquanto trata-se de revisão anual geral dos vencimentos dos servidores públicos, a qual não deveria ter distinção de índices de reajuste. 6. No caso em análise, infere-se da leitura da Lei Estadual nº 8.369/2006, em seu art. 4º, que o reajuste de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base foi concedido apenas para determinado grupo de servidores, ou seja, aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e do Grupo Atividades Metrológicas.
Assim, restou comprovado que a implementação do referido reajuste foi específico e setorial às categorias acima elencadas, com fulcro na primeira parte do art. 37, X, CF – lei específica de iniciativa privativa do chefe do respectivo Poder. 7. Imperioso destacar que até mesmo o legislador está proibido de estender os efeitos da lei direcionada a cargos específicos a outros cargos não contemplados pela aludida lei, a qual ela não faz menção, como preceitua o art. 37, inciso XIII da CF que reza: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998".
Destarte, é preciso que a norma seja especialmente dirigida ao cargo ocupado pelo Autor, o que não ocorreu no caso em testilha. 8. É válido ressaltar que, diferentemente do alegado pela recorrente no presente recurso, a sentença impugnada seguiu os julgados dos Tribunais Superiores, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 592.317/RJ, estabeleceu tese, com efeito vinculante, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 9. Ademais disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu pela improcedência do referido tema, em sede de Incidente de Resolução de Demandas /Repetitivas – IRDR nº 17.015/2016 (processo nº. 0001689-69.2015.8.10.0044), tese firmada: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”. 10.
Assim sendo, no caso sub judice, friso que não compete ao Judiciário a extensão da diferença do índice remuneratório (21,7%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Súmula Vinculante n° 37 do STF, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 11. Portanto, concluo que o pleito da Recorrente não encontra guarida na lei por ser baseado unicamente na isonomia, a qual é inaplicável ao caso em tela. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 13.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 14.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de agosto de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/08/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 18:01
Conhecido o recurso de ALBERTI TRINDADE MUNIZ - CPF: *20.***.*32-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:36
Recebidos os autos
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17/02/2021 13:36
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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