TJMA - 0000003-43.2020.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:32
Juntada de intimação
-
15/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE JESUS PEREIRA "ZECA" em 14/08/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:51
Juntada de Edital
-
08/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 19:55
Juntada de diligência
-
25/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:47
Juntada de Certidão de encaminhamento
-
07/07/2022 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/04/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE JESUS PEREIRA "ZECA" em 24/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 15:36
Juntada de Edital
-
13/01/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 20:04
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE JESUS PEREIRA "ZECA" em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 22:27
Juntada de diligência
-
02/12/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE JESUS PEREIRA "ZECA" em 29/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 09:17
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:17
Juntada de malote digital
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13/09/2021 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2021 08:33
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE JESUS PEREIRA "ZECA" em 08/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:25
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
-
10/09/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000003-43.2020.8.10.0084 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ NILSON DE JESUS PEREIRA, conhecido por “ZECA”. S E N T E N Ç A Vistos e examinados, etc.
O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ NILSON DE JESUS PEREIRA, conhecido por “ZECA”, já devidamente qualificado nos autos, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, na qual o dominus litis poenalis incursa o denunciado nas sanções do art. 217-A caput c/c art. 226,II, ambos do CP 71, ambos do CP, pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação do denunciado.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual em alegações finais, em ID N° 39596978, oportunidade em que o parquet pugna pela condenação do acusado nas penas dos arts. art. 217-A caput c/c art. 226,II, ambos do CP.
Alegações finais da defesa de id n° 41221706 onde pede a nulidade do depoimento pessoal da vítima (menor) sob alegação do cerceamento da defesa, e desentranhamento do exame de corpo de delito haja vista estar ilegível, pugnando, por fim, pela absolvição do acusado haja vista a carência de provas.
Vieram-me conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a preliminar de nulidade do depoimento especial da vítima não encontra respaldo, haja vista ser procedimento legalmente previsto, sendo cabível a produção cautelar da dita prova no presente caso, nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL.
OITIVA DA VÍTIMA MENOR DE IDADE.
DEPOIMENTO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
A Lei nº 13.431, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, inaugurou pressupostos não cumulativos que, uma vez preenchidos, determinam absoluta prioridade na inquirição mediante sistema intitulado como Depoimento Especial.
Obrigação em assegurar a crianças e adolescentes dignidade e respeito, haja vista que destinatários de especial tutela do Estado, observando-se o princípio da proteção integral, contido no artigo 227 da Constituição Federal.
Caso concreto que trata de vítima de crime sexual que conta atualmente 13 anos de idade, pelo que sua imediata oitiva se impõe.CORREIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJ-RS - COR: *00.***.*45-55 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 29/01/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2020) Quanto ao pedido de desentranhamento do exame de corpo de delito, indefiro haja vista que a prova é fundamental no caso do crime em apreço, sendo possível sua compreensão.
Não existindo mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
I – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas nos autos, haja vista que o acusado, em condição de padastro da vítima, praticou atos libidinosos contra esta, tendo a vítima à época dos fatos a idade de 7 (sete) anos de idade, conforme se verifica da carteira de identidade da vítima juntada às fls. 25 do id n° 39596491.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nas carteiras de identidade da vítima às fls. 25, id n° 39596491, comprovando a circunstância etária da vítima ser menor de 14 (quatorze) anos à data dos fatos, própria do tipo imputado ao acusado de estupro de vulnerável, exame de conjunção carnal às fls. 04, id n° 39596491, onde consta que a vítima tem pequeno hematoma na mucosa vaginal.
Além do depoimento especial da vítima no id n° 39596492 e 39596493.
A autoria restou comprovada pela prova testemunhal produzida em audiência, da mãe da vítima, ora testemunha, ALCILENE SILVA MARQUES, e da testemunha NAURA CÉLIA ROSA PIRES, assim como pelo depoimento especial da vítima.
II - DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS: Em seu depoimento, a testemunha, mãe da vítima, a Sra.
ALCILENE SILVA MARQUES, narrou que “que a filha Bianca (vítima) tem 7 anos, fazendo 8 anos em julho (…) que é separada do pai da vítima (...) que conheceu o acusado em abril ou maio de 2019 (...) que o acusado foi morar junto consigo, na sua casa, junto de seus 3 filhos (...) que a relação do acusado com os seus filhos era normal (...) que no dia do fato pela tarde o acusado pediu para levar a vítima até a casa de sua mãe para fazer uma visita, mas que chegando lá a mãe do acusado não estava em casa (...) que o acusado entrou na casa da mãe dele com a vítima (...) que o acusado perguntou se a vítima queria assistir televisão, (...) que o acusado pegou na cocota da vítima e depois introduziu o dedo (...) que depois o acusado mandou a vítima ir fazer xixi () que após a vítima ficou sentada no terraço chorando, (...) que o acusado falou para a vítima parar de chorar já que sua mãe (do acusado) estava para chegar (...) que o acusado pediu para a vítima não contar nada a ninguém (...) que o acusado tinha ido na casa da mãe pedir dinheiro para comprar uma juçara e um pão (...) que ao retornar para casa a vítima e o acusado, a filha lhe relatou o fato (...) que questionou o acusado e ele negou.
A testemunha NAURA CÉLIA ROSA PIRES, funcionária da Casa de Apoio à Mulher de Cururupu, ouvida em juízo relatou que “ a Sr.
Alcilene chegou com os três filhos e o acuado na casa de apoio pedindo socorro (…) que ouviu a criança (vítima) (...) que a criança relatou que teria ido com o acusado até a casa da mãe dele, que chegando lá ele lhe colocou no sofá e colocou o dedo na vagina da criança (...) que falou com o acusado (...) que o acusado estava nervoso, (...) que o acusado lhe falou que a criança estava mentindo e que ela (a criança) costumava a mentir. (...) que a criança relatou estar sentindo dor/ardume (...) que acompanhou a criança até o hospital”.
A testemunha MARLI PEREIRA MENDES, informou que “é mãe do acusado (...) que foi pro médico (...) quando chegou o acusado e a vítima estavam do lado de fora da casa, sentados no meio fio (…) que o acusado foi até sua casa pedir para ela comprar uma juçara para ele jantar (...) que foi até o comércio com ele comprar a juçara (...) que o acusado foi embora (...) que sua casa estava fechada no cadeado (...) que não sabe de divergência entre o casal”.
A testemunha GERLIAN CAMÕES BORGES, informou que “estava sentado na porta de seu ponto comercial, que é próximo à casa da mãe do acusado, (…) que na faixa de umas 17h o acusado chegou na casa da mãe, sendo que a mãe não estava em casa (...) que o acusado conversou com ele e informou a ele que sua mãe tinha saído (...) que o acusado e a vítima passaram o tempo todo sentado na frente da casa na mureta (...) que quando a mãe chegou foi no seu ponto comercial comprar juçara e peixe seco para o acusado (…) que a mãe do acusado entregou a sacola para o acusado e este foi embora, sem nem entrar na casa da mãe (...) que não escutou nenhum grito ou choro da vítima”.
Em seu depoimento especial, a vítima BIANCA MARQUES DE MORAIS, informou que “que estava assistindo (televisão) do lado do acusado (...) que este começou a lhe tocar/apertar (...) que pediu que o acusado parasse (...) que o acusado introduziu o dedo (...) que o acusado falou para ela não falar nada para sua mãe se não ia dar Polícia” () que quando o acusado foi tomar banho relatou o ocorrido a sua mãe (...) que o acusado tirou só sua calcinha, o vestido não (...) que o acusado lhe deitou no sofá (...) que o acusado lhe tocou na “cocota” com a mão, e após introduziu só um dedo () que gritou e pediu para o acusado parar (...) que o acusado parou e pediu para ela ir ao banheiro fazer xixi, porém não queria fazer xixi (..) que após foram na padaria e voltaram para a casa de sua mãe (...) que chegando na casa de sua mãe, quando o acusado foi tomar banho, aproveitou e foi contar o ocorrido para sua mãe”.
O réu JOSÉ NILSON DE JESUS PEREIRA, devidamente intimado não compareceu em juízo.
Comprovadas, pois, a materialidade do delito e a autoria atribuída ao acusado com o arcabouço probatório citado acima, razão pela qual acolho “per relationem” os fatos e fundamentos expostos pelo representante do Ministério Público.
III – DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CP No caso dos autos, verifica-se que a vítima era enteada do acusado, vez que este era companheiro da mãe da vítima, e em virtude de todos morarem na mesma moradia, o ora acusado, tinha sua parcela de responsabilidade e influência na criação da vítima desde que este foi residir conjuntamente com sua mãe, o que criou para a vítima laço de afetividade.
Deste modo, o Código Penal estabeleceu maior reprimenda aos delitos cometidos pelo padrasto no âmbito das relações domésticas contra seus enteados, devendo, portanto, incidir a causa de aumento prevista nos art. 226, II, do CP, com o aumento de metade da pena, ao que será aplicada na terceira fase do sistema trifásico de aplicação da pena, senão vejamos: “Art. 226 do CP.
A pena é aumentada: (...) II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;” V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público e CONDENO o acusado JOSÉ NILSON DE JESUS PEREIRA, conhecido por “ZECA” como incurso nas penas dos art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, todos do CP.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza, ou seja, a satisfação da lascívia.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt, atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida.
No caso do crime em questão, verifica-se que a pena cominada é de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.
Logo o ponto médio da pena-base é de 7 (sete) anos.
No caso em tela, não foi reconhecida nenhuma circunstância desfavorável.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 8 (oito) anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Desconsiderando as circunstâncias que são próprias da tipificação do delito imputado, sob pena de incorrer em bis in idem, verifico a ausência de agravantes e atenuantes.
Razão pela qual permanece a pena-base fixada acima. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Considerando o disposto no art. 226, II, do CP, aumento a pena do crime pela metade, haja vista que a vítima era enteada do acusado, perfazendo um aumento de 4 (quatro) anos, totalizando 12 (doze) anos de reclusão.
Ademais, não observo causas de diminuição.
Fixação Definitiva Por fim, fixo a PENA FINAL privativa de liberdade à JOSÉ NILSON DE JESUS PEREIRA, conhecido por “ZECA” em 12 (doze) anos de reclusão.
Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
Assim, considerando o disposto no art. 33, §2°, alínea “a” do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o qual deverá ser cumprido na UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO (UPR) DE PINHEIRO/MA.
Dos demais aspectos condenatórios Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas, em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV do CPP.
Notifiquem-se a vítima, através de sua genitora, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, §2° do CPP.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, §1°, do CPP, defiro o benefício de recorrer em liberdade, vez que ausentes os motivos que ensejam sua prisão cautelar(art. 312).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo com fulcro no art. 12 da Lei 1.060/50.
Intime-se pessoalmente o acusado, seu patrono e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, par. 4 c/c art. 392, I, ambos do CPP.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena privativa de liberdade, no estabelecimento adequado, via sistema SEEU.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS e OFÍCIOS.
Cururupu/MA, 24 de fevereiro de 2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da Comarca de Balsas/MA.
Respondendo pela Comarca de Cururupu/MA. -
30/08/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 08:50
Recebidos os autos
-
24/08/2021 08:50
Juntada de despacho
-
10/06/2021 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/06/2021 18:44
Juntada de petição
-
19/05/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2021 14:36
Juntada de apelação
-
13/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 07:32
Decorrido prazo de FABIO LUIS TAVARES CHAVES em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 21:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 21:34
Juntada de petição
-
23/04/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 07:28
Juntada de apelação
-
26/03/2021 14:23
Decorrido prazo de FABIO LUIS TAVARES CHAVES em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 18:54
Juntada de diligência
-
04/03/2021 15:49
Juntada de petição
-
04/03/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 15:04
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2021 15:04
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 11:23
Juntada de petição
-
14/02/2021 01:07
Decorrido prazo de FABIO LUIS TAVARES CHAVES em 12/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
03/02/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 14:55
Recebidos os autos
-
06/01/2021 14:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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