TJMA - 0807922-85.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 07:27
Baixa Definitiva
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14/10/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2022 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/10/2022 23:59.
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17/09/2022 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:17
Juntada de petição
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24/08/2022 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:16
Decorrido prazo de IZAIAS RIBEIRO DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 03:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 17:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2021 10:26
Juntada de petição
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01/09/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0807922-85.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ DUTRADOS SANTOS JUNIOR APELADO: IZAIAS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
APELO DESPROVIDO. I.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII). II.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. III.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA. IV.
Apelação desprovida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela apelada, julgou procedente o pedido o pedido formulado na inicial. O apelante sustenta, em suma, que não existe previsão legal para pagamento de férias relativas aos 15 (quinze) dias, na medida em que tal período não se refere propriamente às férias, mas sim a um recesso que os professores possuem no mês de julho por conta do calendário escolar. Narra que pagou devidamente as parcelas referentes às férias gozadas e que não existe prova das alegações da apelada, de modo que, não ficaram comprovados os fatos constitutivos do direito da autora. Aduz ainda, que a lei municipal estabeleceu que as férias dos professores fossem de 45 dias, mas não determinou que o pagamento do terço constitucional se desse sobre a totalidade das férias. Diz mais, que não é devido o pagamento de período ainda não vencido (2019 e 2020), de modo que a sentença deve ser reformada também nessa parte. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas no ID 10223661. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A questão posta nos presentes autos gira em torno da incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Imperatriz. Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que de acordo com a Lei Municipal nº 1.601/2015, os professores do Município de Imperatriz têm direito a 45 dias de férias anuais, sendo 15 dias em janeiro e 30 dias em julho.
Vejamos: Art. 30º – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante n° 37. Acerca do tema, O Supremo Tribunal Federal já decidiu, senão vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo do mesmo modo em casos do jaez, conforme os julgados abaixo transcritos: EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (AC 0811683-27.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; 11/05/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) In casu, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7°, XVII da CF, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor. Assim, ao revés do sustentado pelo apelante, não caberia ao apelado comprovar que deixou de receber o terço constitucional sobre o período de 45 de férias, eis que tal ônus competiria a municipalidade. Nesse trilhar, tenho que o ente público não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (CPC, art. 373, II), eis que não demonstrou o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Ademais, é devido o reconhecimento do direito ao pagamento do período total requerido na inicial, pois apesar de na data da sentença o período de 2020 ainda não se encontrar vencido, o terço constitucional das férias quando concedido deverá ser pago também sobre a totalidade de 45 dias, inclusive do ano de 2020. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 25 de agosto de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
30/08/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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25/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
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27/04/2021 20:35
Recebidos os autos
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27/04/2021 20:35
Conclusos para despacho
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27/04/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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