TJMA - 0834772-36.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:49
Baixa Definitiva
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21/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 11:48
Juntada de termo
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21/06/2023 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2023 09:39
Juntada de petição
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20/06/2023 16:32
Juntada de petição
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17/03/2023 14:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/03/2023 04:50
Decorrido prazo de INDUBRASIL IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:27
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 09:05
Decorrido prazo de INDUBRASIL IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:51
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 19:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/01/2023 06:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 18:03
Recurso Especial não admitido
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04/12/2022 19:11
Conclusos para decisão
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04/12/2022 19:11
Juntada de termo
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02/12/2022 13:47
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 05:39
Decorrido prazo de INDUBRASIL IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/11/2022 10:05
Juntada de recurso especial (213)
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27/10/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 03:46
Decorrido prazo de INDUBRASIL IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:12
Decorrido prazo de INDUBRASIL IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 14:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/05/2022 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:43
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0159-07 (APELADO) e provido em parte
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28/04/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:06
Juntada de petição
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24/03/2022 09:35
Juntada de petição
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21/03/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 17:32
Juntada de petição
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18/11/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 11:11
Juntada de petição
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16/11/2021 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834772-36.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: Banco Safra S/A ADVOGADOS: Bruno Novaes B.
Cavalcanti (OAB/PE 19.353) e outro AGRAVADO(A): INDUBRASIL IND.
E COM.
DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: BIANCA LEAL ALVES LEMOS (OAB/MA n.º 14.733) e outro RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 12462396, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
11/11/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:31
Juntada de contrarrazões
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25/09/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:48
Decorrido prazo de INDUBRASIL IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
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14/09/2021 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 15:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/08/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834772-36.2019.8.10.0001 APELANTE: Banco Safra S/A ADVOGADOS: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB/PE 26.571) e outro APELADA: INDUBRASIL IND.
E COM.
DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: BIANCA LEAL ALVES LEMOS (OAB/MA n.º 14.733) e outro COMARCA: SÃO LUIS VARA: 3ª Vara Cível RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco SAFRA S/A da sentença proferida pelo Juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou procedente os pedidos vindicados na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido (CPC, art. 487, I) e, pelas razões de mérito, confirmo os efeitos da tutela antecipada e, no mérito, condeno o BANCO SAFRA S/A a ressarcir à INDUBRASIL IND.
E COM.
DE ALIMENTOS LTDA a quantia de R$ 108.193,28 (cento e oito mil, cento e noventa e três reais e vinte e oito centavos), corrigida e atualizada desde 01/07/2019.
Condeno-a ainda a reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido e sob a incidência de juros legais, a partir da sentença.” Em suas razões recursais, o apelante alega, “(...) porquanto inverter o ônus da prova, no presente caso, é obrigar o banco a produzir prova diabólica, o que não pode ser admitido, em absoluto.” Aduz que “(...) considerando-se que a senha utilizada pelos fraudadores é de propriedade da autora, o relatório de TI do Banco indicaria atividade lícita e regular, portanto.” Assevera que “(...) conforme foi amplamente demonstrado, a parte recorrida acabou por permitir que, por não tomar as devidas cautelas, terceiros tivessem acesso a seus dados e senha para, através do internet banking do banco apelante, realizar transações em seu nome, ocasionando a fraude que alega ter sido vítima.” Ao final, “(...) pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para afins de obter-se a reforma in totum da decisão ora atacada, afastando-se totalmente a responsabilidade do banco no presenta caso, especialmente quanto à necessidade de devolução de valores à apelada, bem como a condenação na reparação por dano moral, inclusive com a inversão dos ônus sucumbenciais, por ser essa medida de rigor. Ainda, acaso não entenda esse Egrégio Tribunal pela reforma da decisão singular, o que se admite por cautela, requer seja realizado desde logo a distinção do caso em julgamento com os precedentes invocados não só na presente manifestação recursal, mas também nas demais peças de bloqueio lançadas nesses autos, nos termos do artigo 489, §1º, VI do CPC.” Contrarrazões apresentadas pela apelada no ID nº 8231794.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A ocorrência de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros não pode ser considerada excludente de responsabilidade civil, ao se tratar de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos de sua atividade.
A responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Feitas essas considerações, verifico que, sobre a comprovação do dano causado ao apelado pelo apelante, o Magistrado a quo bem elucidou a questão, motivo pela qual adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença neste particular, in verbis: “(...) Pois bem.
A despeito da inversão do ônus probatório e da própria verossimilhança do que relatou a autora, calçada em documentos, vejo por bem acrescer alguns registros ao debate processual.
Vejo que nas razões de mérito, o banco réu aduziu, por força de contrato, ser da cliente a responsabilidade pelo correto manuseio da conta corrente por meios eletrônicos, especialmente quanto ao uso da senha.
Em efeito, isso é lógico, é fato incontroverso.
Nem precisaria haver cláusula contratual para se saber que a responsabilidade pelo uso da conta é da correntista.
E se houvesse cláusula em contrário, certamente não valeria perante a lei, pois atribuir responsabilidade ao banco pelo uso indevido da conta e da senha bancária, pela própria cliente, seria um incentivo ao vedado enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884).
Portanto, a responsabilidade pessoal da cliente pelo mau uso de sua própria conta bancária e da respectiva senha é um dos instrumentos de maior segurança jurídica de que se pode valer um banco para evitar lesões aos seus clientes e a si.
Quando as operações e as escriturações bancárias ainda caminhavam quase que integralmente pela via do papel, todo e qualquer procedimento incorreto ou fraude, da mais rústica à mais sofisticada, sempre estiveram passíveis de identificação.
Agora, que o sistema bancário surfa na onda computacional é praticamente impossível, uma vez identificada ou denunciada, que uma operação bancária irregular ou fraudulenta não seja rastreada e descortinada. É possível afirmar, sem engodo, que o sistema bancário informatizado é uma das estruturas mais seguras da economia de um país que busca o crescimento.
Os níveis de investimento em tecnologia e segurança da informação, operados por entidades bancárias sólidas, desencorajam os mais capacitados de investir fraudulentamente contra entidade financeira.
Só os mais desavisados, geralmente criminosos, ainda perpetram ataques, no mais das vezes, violentos contra o patrimônio dos bancos.
Digo isso porque, nos dias atuais, se um cliente, alega ter sido vítima de fraude relativamente às contas que mantém na entidade bancária, ele deve ter a plena certeza de que o banco tem totais possibilidades de esclarecer a situação.
O correntista deve saber que, de sua própria parte, é praticamente impossível ele executar uma fraude contra o banco, com ou sem a ajuda de terceiro, e não ser descoberto.
Toda e qualquer operação bancária lícita ou não deixa rastros que podem ser traduzidos em relatórios, facilmente extraídos pelos profissionais da Tecnologia da Informação (TI) que operam em uma entidade bancária que se preze.
E se a operação é feita por meio do sítio eletrônico da própria entidade financeira, todos os protocolos de comunicação dos “atacantes” do sistema bancário ficam registrados, constituindo elemento suficiente para que a operadora financeira, além de esclarecer ao cliente sobre os ataques fraudulentos, possa solicitar à autoridade policial a necessária investigação para identificar e encontrar o “atacante” do sistema informatizado do banco.
Isso é bom para o cliente, que se vê ressarcido e mantém a confiança na instituição bancária e é bom para a própria instituição, que mantém sua moral objetiva no mercado financeiro, e, por vezes, sem maiores prejuízos, quando, eventualmente segurada, repara-se da operação fraudada. É o que deveria ter ocorrido no caso.
Para afastar qualquer dúvida acerca das alegações da autora, o banco réu deveria ter carreado aos autos o relatório de TI de todas as informações referentes às operações bancárias sobre as contas da cliente (acessos concretizados e meras tentativas), desde o dia 01/07/2019, tanto as que a correntista reconhece como de sua autoria quanto as que ela diz desconhecer, as que atribui a terceiros fraudadores.
E por dever de cautela, como instituição operadora no Sistema Financeiro Nacional (Res.
CMN 2.099/1994), que goza de presumida lisura, o banco réu, diante do reclamo da autora, inclusive formalizado por seus advogados, com os indicados pelos próprios prepostos do réu (ID 22722815), deveria, no mínimo, buscar as autoridades policiais e solicitar as apurações necessárias diante do noticiado fato de tamanha gravidade.
E mais, se a autora era correntista do banco réu desde os idos de 2014, ela deveria gozar, além da proteção enquanto consumidora, de presumida idoneidade moral por ter, inclusive, somado para o incremento do “fundo de comércio” bancário, razão pela qual, a entidade financeira, diante da reclamação formal, deveria, de plano, restituir integralmente o alegado prejuízo da consumidora; depois, deveria instaurar auditoria interna para a apuração do fato e levar os resultados à autoridade policial, certo de que, mais cedo ou mais tarde, também, se ressarciria.
Mas os autos revelam que o banco réu não ressarciu completamente e de imediato a autora, bem como não se desincumbiu do ônus de trazer informações seguras do setor de TI, acerca das operações bancárias lícitas e/ou duvidosas da cliente, desde o dia da alegada fraude. É nessa medida que a sua responsabilidade passa a ser objetiva, é nesse calibre que as alegações da autora tornam-se verossímeis.” Além disso, o apelado alega em sua peça inicial que “(...) não parece razoável que o Autor arque com o prejuízo decorrente de fraude que só foi realizada em virtude de FALHA NA SEGURANÇA DO SITE e demais plataformas relacionada.” Logo, sobre esse fato, como bem pontou o Magistrado a quo, a Instituição Bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VIA INTERNET BANKING - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –RESPONSABILIDADE DO BANCO (SÚMULA 479 DO STJ)- DANO MATERIAL – RESSARCIMENTO DE VALORES APROPRIADOS POR TERCEIRO - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
A disponibilização, por parte do banco, de seus serviços através da internet aos clientes, gera para o primeiro o dever de cautela a fim de zelar pelas informações dos consumidores, visando, inclusive, impedir fraudes no sistema.
Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa. (TJ-MT 10061158420188110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET BANKING.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não há que falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada ao Apelante a produção de novas provas (mov. nº 56), o qual manteve-se inerte (mov. nº 60). 2.
O Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, a fim de comprovar que as transações bancárias questionadas, realizadas, via Internet Banking, foram regulares e efetuadas pelo Apelado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 3.
As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, do STJ). 4.
A falha na prestação de serviço, por parte do Apelante, caracteriza ato ilícito indenizável, apto a gerar a correspondente indenização, pelos danos morais causados à pessoa, bem como o dever de arcar com o ressarcimento da quantia de R$ 3.314,09 (saldo que o Apelado possuía em sua conta-corrente no mês de agosto de 2017). 5.
O quantum indenizatório, a título de danos morais, deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
No caso em julgamento, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 6.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários sucumbenciais recursais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo n.
Causídico na instância revisora; destarte, em face da sucumbência do Apelante sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível nº: 00976938420188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 22/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNET BANKING.
USO DE TOKEN.
RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Presente a verossimilhança nas alegações do autor de que foi vítima de golpe praticado por terceiro, que o induziu a fornecer o código de segurança contido em sua tarjeta de crédito, acreditando que aquela operação era segura por estar no sítio oficial do Banco Santander.
Disponibilizando o banco réu a possibilidade de realizar operações bancárias via Internet Banking, deve o mesmo suportar os riscos da atividade, respondendo objetivamente por danos gerados em decorrência de fraudes e delitos praticados mediante a criação da site que aparente ser o oficial da instituição financeira.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-88, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-88 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Contratos bancários.
Transferência não reconhecida de valores via internet.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do banco réu.
Cabimento em parte.
A ocorrência de fraude no sistema de Internet Banking, que possibilita o desvio de valores para conta de depósito de terceiros estelionatários, configura falha na prestação de serviços.
Parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora forneceu senha a terceiro.
Responsabilidade objetiva configurada.
Devida a restituição de valores.
Alegação da parte autora, somente em sede de embargos de declaração, de que a quantia pleiteada inicialmente era inferior à devida.
Julgamento extra petita verificado.
Desrespeito ao princípio da adstrição, previsto pelo art. 492 do CPC.
Possibilidade de redução do julgado aos limites do pedido.
Dedução de valor já recebido a título de ressarcimento, considerando-se o quantum pleiteado na exordial.
Sentença reformada em parte.
Condenação em honorários advocatícios em favor do Patrono da ré majorada para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10132496520188260003 SP 1013249-65.2018.8.26.0003, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 17/06/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2019) Superado o dever de indenizar, quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, tenho que o Julgador deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 50, V e X, da CF).
Diante das circunstancias que norteiam o caso em apreço, mantenho o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:10
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0159-07 (APELADO) e não-provido
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05/05/2021 11:24
Juntada de petição
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01/12/2020 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 11:58
Juntada de parecer
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19/11/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:31
Recebidos os autos
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19/10/2020 12:31
Conclusos para decisão
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19/10/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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