TJMA - 0802649-14.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 20:22
Baixa Definitiva
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25/09/2021 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/09/2021 20:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:51
Decorrido prazo de MARILIA DE JESUS PEREIRA RIBEIRO em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:05
Publicado Acórdão em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0802649-14.2019.8.10.0153 RECORRENTE: MARILIA DE JESUS PEREIRA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARTINS GONSALVES - MA11007-A, SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS - MA12116-A RECORRIDO: PEDROMAR D.
PINHEIRO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4467/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA PRESENCIAL. ÓCULOS COM ARRANHÕES.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, ALÉM DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Narra a autora na inicial que: [...] firmou contrato de compra e venda com a empresa Ré, para aquisição de uns óculos, no valor de R$ 169,99 (cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) Acontece, Excelência, que no mesmo dia da compra, a Requerente ao verificar que os óculos estavam com as lentes arranhadas e procurou a ótica para realizar a troca do produto.
Ocorre que, após a troca, os novos óculos também estavam arranhados.
O que deixou a Autora muito indignada com a situação.
Por isso, a Demandante desistiu de adquirir o produto na empresa Ré e solicitou a devolução do valor pago.
O que lhe foi negado.
A empresa Ré apenas emitiu um vale troca no valor da compra para aquisição de outro produto na loja. [...] A sentença, de ID nº 9303202, julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por não vislumbrar a prática de ato ilícito pela parte requerida apto a ensejar reparação de qualquer natureza [...] A parte autora se insurge (ID nº 9303206) contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, reiterando o alegado na inicial.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Narra a autora, ora recorrente, em síntese, que comprou em uma loja física um óculos por R$ 169,99 (cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), e que, no mesmo dia da compra, verificou arranhões na lente, tendo solicitado a devolução do valor pago, mas sem êxito.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Em que pese se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre de produzir provas, devendo comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, CPC, trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
A inversão do ônus da prova, que deve ser considerada quando há verossimilhança nas alegações do consumidor, serve para proteger o consumidor quando ele é hipossuficiente perante a demandada, não tendo condições técnicas e profissionais de trazer aos autos os documentos necessários para o desenlace da lide.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao exigir do fornecedor a prestação adequada e precisa de informações a respeito do produto ou do serviço adquirido, em conformidade com os artigos 6º e 31 do CDC.
No caso, os documentos acostados, notadamente em ID nº 9303200, tem-se que a recorrida juntou os termos de garantia, no qual constam as hipóteses de NÃO cobertura, dentre elas, “riscos nas lentes”, com uma indicação em destaque “LENTES CONFERIDAS OK.
Ademais, a recorrente afirma em depoimento pessoal “que, no momento da compra, testou o produto e levou o produto escolhido; que no momento da escolha do produto, não percebeu nenhum arranhão da lente”, alegando que “o local é meio escuro”.
Observa-se, ainda, que a recorrida disponibilizou à recorrente um crédito no valor da compra para aquisição de qualquer outro produto de interesse da autora na própria loja ou em outras filiais, o qual ainda não foi utilizado.
Nesse contexto, não ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Por fim, saliente-se que, dos fatos retratados nos autos, não se vislumbra lesão passível de indenização a título de dano moral, não sendo suficientes à configuração de violação à dignidade da parte.
Nessa toada, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar a correção da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido.
Custas na forma da lei e condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/08/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:20
Conhecido o recurso de MARILIA DE JESUS PEREIRA RIBEIRO - CPF: *02.***.*83-13 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 08:09
Recebidos os autos
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12/02/2021 08:09
Conclusos para despacho
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12/02/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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