TJMA - 0806909-84.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 07:28
Baixa Definitiva
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27/09/2021 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2021 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA BETANIA RIBEIRO DE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806909-84.2020.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES OURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADA: MARIA BETANIA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 11.641) COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. da sentença de Id 10009059, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA BETANIA RIBEIRO DE SOUSA, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões (Id 10009062), o apelante aduz que não praticou ato ilícito, asseverando a validade dos descontos, de modo que não deve ser condenada em indenização por danos morais ou materiais.
Alega, subsidiariamente, que: o quantum indenizatório deve ser reduzido; os juros de mora incidem após o trânsito em julgado da demanda ou da data do julgamento do recurso; a repetição do indébito deve se dar de forma simples; os honorários advocatícios devem ser minorados; deve ser afastada a obrigação de fazer.
Requer o provimento recursal.
Nas contrarrazões (id 10009072), A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id 10957657). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, IV do CPC.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” In casu, a instituição financeira não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço de conta corrente ou outros documentos que demonstrassem a utilização da conta para outros fins, sendo impossível, portanto, verificar se o consumidor anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição financeira, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias.
Evidente, desta forma, a falha na prestação do serviço praticada pelo banco e a necessidade de maior cuidado no exercício da sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pelo consumidor em razão dos descontos indevidos sofridos em seus proventos. É cediço que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (mil e quinhentos reais), por entender que essa quantia atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Por outro lado, os danos materiais são evidentes, posto que a apelada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Consoante lição de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin[1] “somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento, ônus do qual também não se desincumbiu a parte ré”.
Assim, não tendo o apelante se desincumbido de tal ônus, deve ser mantida a repetição em dobro do indébito.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.
Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 18/03/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESTA PARTE. 1) O apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou ou autorizou a cobrança das tarifas incidentes na conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, não sendo possível atribuir à autora a produção de prova negativa acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 2) O Juízo a quo já acolheu na sentença o pleito de conversão da conta corrente em conta benefício, razão pela qual carece deinteresse recursal a apelante nesse ponto. 3) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 4) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. 5) Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devido nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 58311/2016 - PASTOS BONS/MA, Nº ÚNICO: 0000831-43.2015.8.10.0107, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2017); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1) O apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa denominada "Tarifa Bancária", não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 2) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. 4) Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5) Recurso provido. (Ap 0392892016, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 05/12/2016) – grifei.
Verifico que o Magistrado de base determinou a conversão da conta-corrente do autor em conta benefício, contudo, coaduno com o entendimento do Exmº Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, relator do IRDR citado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 25.219/2017, de que “não é possível acolher o pedido da Recorrente para determinar ao Banco Apelado que proceda ao encerramento da conta de depósito e à emissão de cartão benefício, quando a referida conta é um dos meios idôneos para o recebimento dos proventos de aposentadoria pela Apelante, e sendo certo que o pagamento através de cartão magnético depende de solicitação do próprio aposentado ou pensionista junto ao INSS, conforme prevê o art. 516 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, não tendo a instituição financeira poderes para alterar a forma como o benefício previdenciário será creditado pela autarquia federal.” Desta feita, tenho que deve ser reformada a sentença, para que seja mantida a conta de depósito em nome da apelada, respeitadas as determinações referentes à utilização gratuita de serviços essenciais limitados, conforme regulamentado pelo art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em ambas as condenações, devem ter como marco inicial de incidência a data da citação.
Já quanto à correção monetária, o dies a quo é: a data do arbitramento da reparação, em relação à indenização por dano moral; e a data do evento danoso, com referência ao dano material a ser indenizado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo para: reduzir o quantum indenizatório moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que seja mantida a conta de depósito em nome do autor, respeitadas as determinações referentes à utilização gratuita de serviços essenciais limitados, conforme regulamentado pelo art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN.
Os juros e a correção monetária devem observar as balizas supra.
Por derradeiro, com a redução do valor da condenação e, tendo em vista que os honorários advocatícios não podem ser fixados em valor aviltante, fixo a referida verba em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção aos arts. 85, §§ 8º e 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os fins de direito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] In, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do projeto, 7.
Ed.
Rio de Janeiro, forense Universitária, 2001, p. 349. -
27/08/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELADO) e provido em parte
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17/06/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 12:18
Juntada de parecer
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08/06/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 20:31
Recebidos os autos
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09/04/2021 20:31
Conclusos para decisão
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09/04/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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