TJMA - 0008280-25.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 21:38
Determinado o arquivamento
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20/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:27
Juntada de termo
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20/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:36
Juntada de termo
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14/02/2023 17:47
Juntada de petição
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24/01/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:54
Juntada de termo
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19/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:06
Decorrido prazo de WILDEANE COSTA MENDES em 22/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:33
Juntada de petição
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07/02/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008280-25.2016.8.10.0040 (104992016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: WILDEANE COSTA MENDES ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES ( OAB 10100-MA ) REU: B V FINANCEIRA S A Processo n.º 104992016 DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor de quem requer tal benefício, através de simples declaração, cabendo à parte adversa o ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado revogar o benefício da justiça gratuita se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que as alegações apresentadas pela parte sucumbente não merecem prosperar uma vez que não colaciona aos autos nenhum documento apto a sustentar a presunção do art. 99, §3º do CPC, o que poderia ser facilmente suprido por meio da apresentação de simples extratos bancários, pro labore, etc.
Ademais, em que pese a possibilidade deste requerimento ser formulado a qualquer tempo, tem-se que a concessão do benefício apenas produz efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça.
Reitere-se a intimação da parte sucumbente para o recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e expeça-se certidão de custas não pagas para fins de inscrição na dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz - MA, 24 de janeiro de 2020.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível Resp: 192740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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