TJMA - 0800211-20.2018.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 09:23
Baixa Definitiva
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19/10/2021 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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19/10/2021 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:03
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES TEIXEIRA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800211-20.2018.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: RAIMUNDA DESIDÉRIO DE SANTANA ADVOGADA: DANIELLE SOARES TEIXEIRA, OAB/MA 14500A RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO SOB RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO DE ADESÃO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE.
IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECONHECER DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, reconhecer de ofício a incompetência do juizado para análise da matéria, pela necessidade produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 09/09/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800211-20.2018.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: RAIMUNDA DESIDÉRIO DE SANTANA ADVOGADA: DANIELLE SOARES TEIXEIRA, OAB/MA 14500A RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Em seu pedido inicial, a autora declarou que o réu BANCO PAN S/A realizou sem a sua autorização, um empréstimo sob reserva de margem consignável (contrato nº 0229014583475) em seu nome na qual teriam sido descontadas 14 parcelas de 44,00, perfazendo um total de 616,00.
Por sua vez, o réu informou que a parte autora firmou um contrato de adesão ao cartão de crédito consignado.
Afirma que o suposto contrato informado pela parte autora corresponde ao número da Reserva de Margem Consignável vinculada ao contrato de cartão de crédito, sendo gerada no momento de celebração do pacto e garantindo a averbação dos descontos mensais que são excluídos logo após a efetivação do desconto.
Informou ainda que a parte autora requereu um saque autorizado no valor de R$ 1.045,00 em 24/03/2016.
Em audiência, a autora manifestou-se afirmando que não reconhece a assinatura aposta no contrato.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Insurge-se a parte autora a alegar que não realizou a contratação do negócio e requer a procedência dos pedidos declaratório de inexistência do débito e indenizatório.
O cerne da controvérsia presente nos autos está adstrito à verificação de quem fora o consignante do contrato, se a parte recorrente ou terceiro fraudador.
Ante a alegação da parte recorrente de fraude na realização de empréstimo, foi apresentado pela instituição financeira (ID 10607846), o termo de adesão ao cartão de crédito (contrato com assinatura), acompanhado de cópias dos documentos pessoais do reclamante.
No caso vertente, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo, se a parte recorrente ou terceiro fraudador.
Assim, a assinatura no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial no contrato e documentos apresentados. É o que dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise dos méritos recursais.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
17/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:59
Declarada incompetência
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11/09/2021 01:40
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES TEIXEIRA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:29
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES TEIXEIRA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800211-20.2018.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: RAIMUNDA DESIDÉRIO DE SANTANA ADVOGADA: DANIELLE SOARES TEIXEIRA, OAB/MA 14500A RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, tendo em vista o ponto facultativo do dia 06 de setembro de 2021, conforme Resolução nº RESOL-GP-632021, bem como, a sessão de julgamento antes marcada para esta mesma data, e, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Presidente desta Turma Recursal, Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, o julgamento destes autos fica designada para o dia 09.09.2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
CERTIFICO, ainda de ordem, e de acordo com despacho anteriormente proferido, as partes, através de seus advogados, ficam informadas que, caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 30 de agosto de 2021. Nídia Glaucianne Vieira Porfirio Secretária Judicial da TRCC de Caxias -
30/08/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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25/08/2021 01:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:14
Recebidos os autos
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01/06/2021 11:14
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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