TJMA - 0001464-98.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 07:38
Baixa Definitiva
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27/09/2021 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2021 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001464-98.2017.8.10.0102 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N° 9.348-A) APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) VARA: ÚNICA COMARCA MONTES ALTOS/MA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de ID n.º 10440660, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Raimundo Pereira da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais de ID n.º 10440664, o apelante sustenta, em síntese que: a apelada não comprovou fato constitutivo de seu direito; não houve prática de ato ilícito pelo Banco; ausência de abusividade da cobrança ou má-fé que justifique a devolução em dobro; inexistência de danos sofridos pela parte autora; e, quantum indenizatório desarrazoado e desproporcional.
Com isso, requer o provimento do recurso.
A apelada apresentou contrarrazões no Id nº 10440665, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID n.º 11638089). É o breve relatório.
Decido Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Inicialmente, vale registrar que a matéria em litígio foi discutida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, razão pela qual o recurso comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC.
Antes de passar ao exame da matéria de fundo, é importante ressaltar, também, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ “considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.” (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Pois bem.
Segundo a inicial, o fato gerador dos pleitos foram os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, ora apelado, a título de empréstimo consignado que não foi contratado.
A relação existente nos autos é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Por isso, a responsabilidade objetiva do requerido só será afastada se comprovar a existência do defeito no produto ou no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma.
No caso, verifico que o autor/recorrido comprovou os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que acostou aos autos histórico de empréstimo consignado em que consta registro do contrato de nº 712822879, firmado junto ao Banco apelante, o qual é refutado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico e dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, eis que sequer acostou cópia do instrumento contratual por ele assinado, resumindo-se a alegar, sem provas, que o negócio é legítimo.
A propósito, esse entendimento reflete a primeira tese fixada por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” Isto posto, entendo que os danos materiais são evidentes em razão dos descontos indevidamente sofridos, devendo, por isso, haver a restituição em dobro, na forma da terceira tese estabelecida no aludido IRDR: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO E.
DESEMBARGADOR RELATOR): “é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados”. Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar o caráter reparatório da lesão sofrida, bem como o escopo educativo e punitivo da indenização, desestimulando o causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, mas sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Ciente desses critérios de fixação, penso que a indenização arbitrada na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
I - 1.ª Tese - IRDR n.º 53.983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. (...)".
II - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, contudo a instituição bancária não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela consumidora, ônus que era seu, a teor do disposto no art. 373, II do CPC c/c art. 6.º, VIII do CDC (1.ª tese), não comprovando, deste modo, que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
III - Na hipótese dos autos, atentando-se para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comportando, deste modo, a exceção que admite a revisão da verba indenizatória, posto que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à reparação do dano causado à consumidora.
IV - É entendimento pacífico do STJ que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
In casu, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos, a contar da data do desconto da última parcela.
V -Apelos conhecidos e improvidos. (ApCiv 0159442018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021 , DJe 24/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, notadamente quando a instituição financeira tenha sido revel no primeiro grau. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). 4.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade.
Precedentes.
STJ. 6.
Indenização mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais) com vistas à adequação aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. 7. Apelação cível desprovida. (ApCiv 0303422016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016). Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, IV, alínea “c” do CPC, nego provimento ao Apelo, para manter sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC).
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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27/07/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 14:41
Juntada de parecer
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13/07/2021 05:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 19:07
Recebidos os autos
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13/05/2021 19:07
Conclusos para despacho
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13/05/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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