TJMA - 0802948-49.2018.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 10:38
Baixa Definitiva
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09/11/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:26
Decorrido prazo de AGUSTINHO CONCEICAO em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:40
Decorrido prazo de SAULO FREITAS LOUREIRO em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 00:18
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802948-49.2018.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO (A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11735-A RECORRIDO (A): AGUSTINHO CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): DIHONES NASCIMENTO MUNIZ – OAB/MA 13402 RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 715/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO DPVAT – INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COM DETALHAMENTO DAS LESÕES – COMPLEXIDADE DA CAUSA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Prejudicial de mérito.
Descabe a alegação de prescrição neste caso, pois entre a ciência inequívoca das lesões e o ajuizamento da ação ainda não havia transcorrido o triênio.
Preliminar de falta de interesse de agir.
Da análise dos autos, é possível verificar que foi demonstrada a pretensão resistida pela via administrativa, motivo pelo qual não há que falar em falta de interesse de agir.
Assim, rejeito as preliminares. 2 – Alega o recorrido que sofreu um acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente, porém, ao requerer o seguro pela via administrativa, não obteve resposta.
Na sentença foi determinado o pagamento do seguro de acordo com a tabela prevista na Lei nº 6.194/74, e, em sede de recurso, a seguradora se insurge contra o valor indenizatório fixado na sentença, aduzindo a necessidade de apuração do grau de invalidez. 3 – No presente caso, embora o recorrido tenha comprovado que enviou a documentação para a Seguradora, foi anexado à inicial um laudo pericial sem o detalhamento completo da lesão sofrida (ID. 10235465), o que enseja a necessidade de nova perícia técnica a fim de evidenciar a extensão da lesão e o respectivo grau de repercussão. 4 – Assim, considerando que não há como precisar se houve lesão parcial capaz de ensejar algum grau de repercussão, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício, ante a necessidade de prova pericial. 5 – Incompetência material suscitada de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, ante a complexidade da causa verificada.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários advocatícios.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de setembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
23/09/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2021 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2021 11:50
Decorrido prazo de SAULO FREITAS LOUREIRO em 04/09/2021 06:00.
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06/09/2021 11:50
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/09/2021 06:00.
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06/09/2021 11:50
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 04/09/2021 06:00.
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01/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802948-49.2018.8.10.0048 Recorrente: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11735-A Recorrido: AGUSTINHO CONCEICÃO Advogado: DIHONES NASCIMENTO MUNIZ OAB/MA 13.402, SAULO FREITAS LOUREIRO OAB: MA13519 Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03/09/2021 às 09:00 horas , por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 24 de agosto de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
30/08/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2021 14:41
Recebidos os autos
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28/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
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28/04/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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