TJMA - 0816085-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA COSTA GALVAO em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 17:18
Juntada de malote digital
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19/07/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:24
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DA COSTA GALVAO - CPF: *28.***.*88-20 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:54
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 10:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2022 04:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:08
Juntada de petição
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07/02/2022 20:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA COSTA GALVAO em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 10:51
Juntada de malote digital
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24/01/2022 10:49
Juntada de malote digital
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24/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/10/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 21:51
Juntada de petição
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15/10/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816085-77.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0804396-21.2018.8.10.0060 - TIMON AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DA COSTA GALVÃO ADVOGADO: JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES (OAB/MA 18732) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17314) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposta por Carlos Augusto Da Costa Galvão, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Banco Bradesco S/A, ora agravado.
O Agravante postula inicialmente a concessão de justiça gratuita.
Nesse passo, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a gratuidade seria automática, bastando, para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Na singularidade do caso, que versa sobre Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 3798860 no importe de R$ 107.909,55 (cento e sete mil, novecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) o Agravante, apenas juntou declaração de hipossuficiência, sem, no entanto, demonstrar em que medida o pagamento das custas do processo afetaria sua sobrevivência e de sua família, não sendo possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais.
Dessa forma, partindo da ideia de que as decisões judiciais possuem impactos fortes no meio social, faz-se necessária criteriosa análise dos pressupostos processuais, condições da ação e preenchimento dos requisitos legais para que se possa demandar em juízo com benefício da gratuidade da justiça, isso porque a movimentação da máquina judiciária é dispendiosa, exige toda uma estrutura física e humana que parte do recebimento da petição inicial até a entrega do bem da vida a quem de direito.
Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade pretendida pela parte Recorrente, determinando, por conseguinte, o recolhimento do preparo exigido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO DA COSTA GALVAO - CPF: *28.***.*88-20 (AGRAVANTE).
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28/09/2021 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA COSTA GALVAO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816085-77.2020.8.10.0000 ORIGEM:1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DA COSTA GALVAO Advogado: JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES (OAB/MA 18.732) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, uma vez que foi quem anteriormente recebeu e julgou o recurso de Apelação nº 0804396-21.2018.8.10.0060, interposto neste tribunal, relativo ao mesmo processo de origem (ID nº 27981063).
Desse modo, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (Grifou-se) Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/08/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2021 16:52
Conclusos para decisão
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29/10/2020 15:40
Conclusos para decisão
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29/10/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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