TJMA - 0001265-60.2016.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:47
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 19:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA RIOS em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0001265-60.2016.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA JOSE SOUSA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO CARVALHO DOS SANTOS - MA11498-A Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. A questão é de fácil deslinde, diante da comprovação da contratação de empréstimo perante o banco requerido, conforme se infere do arcabouço probatório, demonstrado na contestação, de que houve a contratação ordinária do empréstimo – operação de nº 858.872.738 – linha de crédito 2997 BB Crédito Automático (id 51662069- pág 5) pela requerente, contrato através de contato telefônico em 30.10.2015 e SAQUE do valor disponibilizado em conta, no valor de R$ 650,00 em 26.11.15 (id 51662069- pág 1). O Banco do Brasil trouxe aos autos todo o alicerce probatório necessário para comprovar e justificar a realização do contrato, afastando qualquer tese de fraude ou mesmo de locupletamento a qualquer título em desfavor da reclamante. A requerente alega apenas que desconhece a origem do empréstimo discutido, requerendo a reparação do ilícito.
Juntou aos autos, somente o extratos de ID 51662068, FLS. 10/12. Assim, constato que o requerido logrou êxito em comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor. De acordo com as alegações do requerido e sobretudo, com o resultado das provas trazida por ele aos autos, tenho que o valor do empréstimo questionado foi depositado na conta da autora e disponibilizado, sem qualquer tipo de fraude. Desse modo, diante da demonstração da contratação, não merece prosperar o pedido de reparação por danos materiais e morais. In casu, o reclamante não apresentou argumentos mais aprofundados quanto às alegações acerca dos danos morais que entende ter sofrido, razão pela qual não merece guarida o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
08/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 15:52
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2021 15:27
Juntada de diligência
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26/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:58
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:08
Juntada de petição
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10/09/2021 08:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:28
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:23
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 14:23
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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03/09/2021 17:05
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001265-60.2016.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: AUTOR: MARIA JOSE SOUSA RIOS Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO DOS SANTOS, OAB MA 11498 Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, INTIMO INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Intimo, ainda, para tomarem conhecimento que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Presidente Dutra-MA, 27 de agosto de 2021. ADÃO ALVES DA SILVA Auxiliar Judiciário Mat. 175661 Fórum Eurico Gaspar Dutra Endereço: Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Telefone: (99) , Email: [email protected] / [email protected] -
27/08/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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